TJPB - 0803892-71.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803892-71.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) que aponta a existência de dois processos envolvendo a mesma parte autora, Fagner Hermínio Barbosa, em face do Município de Salgado de São Félix.
Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, possuem objetos distintos e encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos.
O processo nº 0802790-82.2022.8.15.0381 versa sobre o pedido do autor com relação à implantação em seu contracheque do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento do retroativo referente a esse direito, já se encontrando em fase de cumprimento de sentença.
Em contrapartida, no presente feito, tombado sob o nº 0803892-71.2024.8.15.0381, o promovente pleiteia a condenação do Município Promovido ao pagamento da diferença devida a título de terço constitucional de férias que deve ser calculada sobre os 45 (quarenta e cinco) dias acrescidos com juros de mora e correção monetária, conforme previsão no PCCR, respeitando a prescrição quinquenal.
Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, além de os processos se encontrarem em momentos processuais absolutamente distintos – o presente em fase de conhecimento e o 0802790-82.2022.8.15.0381 em fase de cumprimento de sentença.
Logo, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente.
Ademais, não visualizei a inexistência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, bem como que embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva.
Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Prosseguindo com o feito, decorrido o prazo legal sem irresignação, cumpra-se o que se segue: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente de modo presencial. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
Determino ainda que as audiências referentes aos Juizados Especiais Fazendários sejam incluídas em pauta específica, com a observância do polo passivo, a serem realizadas diretamente por esta Magistrada.
Registre-se que não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida, vez que é configurado enquanto indispensável ao procedimento, não sendo ato discricionário do magistrado da Vara, mas, sim, fase obrigatória, colimando alcançar a pacificação social de forma menos dispendiosa, burocrática e formalista.
Portanto, qualquer pedido neste sentido, fica desde já INDEFERIDO.
Adote-se as providências necessárias para a realização do referido ato processual.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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