TJPB - 0803094-66.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803094-66.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE/GDP RECORRENTE: ROSANA VICENTE DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO, OAB/PB 15.462) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEONARDO TELES DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS (ACS) COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE – LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35826382 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35826384 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35826386 O recorrido alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A recorrente alegou que era servidora pública (Agente Comunitário de Saúde - ACS), vinculada à Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa e por isso deveria ser remunerada com o recebimento de Gratificação de Desempenho de Produção, jamais paga pelo município recorrido, tendo requerido que fosse determinado o pagamento da GDP, com os valores devidos e não pagos, e a percepção da gratificação durante o período de férias, licenças e quando do pagamento do 13º salário.
O pedido autoral se funda no que preconizam o artigo 198, §§ 5º e § 7º, da Constituição Federal, e o artigo 2º-A da Lei Federal nº 14.536/2023, respectivamente, que consideram os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.” “Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.” O cerne da controvérsia está na possibilidade de pagamento, aos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Ambiental, da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, criada pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008: “Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde-SUS § 2º Ato normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.” Resta inconteste que a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 14.536/2023, reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, conforme acima exposto no art. 2º-A.
Por sua vez a Lei Municipal nº 11.045/2007, criou cargos e estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, conforme art. 1º: “Art. 1º Ficam criados 1.250 (mil duzentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, e 100 (cem) de Agente em Saúde Ambiental - ASA, junto à Secretaria da Saúde do Município de João Pessoa, para exercer atividades, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, totalizando 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) vagas.” Vislumbra-se, portanto, que não há no dispositivo legal nenhuma restrição ao rol constante no anexo da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 que justifique a exclusão dos agentes de saúde ao recebimento da gratificação.
A enumeração dos cargos criados pelo PCCR não tem o condão de excluir os agentes do recebimento da referida verba, tendo em vista ser uma gratificação de natureza genérica, extensível a todos os profissionais da saúde.
Assim, assiste razão à parte recorrente, pois a Gratificação de Desempenho de Produção - (GDP) integra a remuneração normal do servidor profissional da saúde, motivo pelo qual a recorrente faz jus a implantação de tal verba.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008.
INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO DURANTE O FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VANTAGEM PERCEBIDA POR TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE INDISTINTAMENTE.
AFASTADO O CARÁTER PROPTER LABOREM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REsp 1.495.146-MG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA NA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPB, 2ª Câmara Cível de João Pessoa, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n° 08589823020198152001, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, publicado em 17/12/2021). “RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.” (2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado n° 0857853-48.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 18/03/2024).
Ademais a Lei Municipal nº 13.187/2016 mudou o regime dos Agente de Saúde Ambiental e de Agente Comunitário de Saúde, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa.
Vale ressaltar, ainda, que a Portaria nº 84/2019, que regulamentou os procedimentos relativos ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção para profissionais de saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluiu tão somente a categoria médica; fez menção expressa que os valores percebidos pelo Sistema Único de Saúde constituem base de cálculo para pagamento da GDP, nos termos do art. 43 da LCM 051/08.
Ora, se a Lei Federal reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, se o Município estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, é de reconhecer a concessão do benefício pleiteado a todos os profissionais de saúde do referido ente.
Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve ser paga ao servidor, mesmo que em gozo de licença-maternidade/paternidade e de férias, bem como quando do adimplemento do décimo terceiro salário e férias, por ser parte integrante da sua remuneração.
Ademais, não obstante a Gratificação de Desempenho de Produção possua natureza propter laborem, quando recebida de forma habitual, passa a compor a remuneração do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, e artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença: a) DETERMINAR ao Município de João Pessoa a implantar a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP no contracheque da parte autora com o pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal; b) DETERMINAR que seja considerada a referida gratificação como base de cálculo das férias + 1/3, do 13º salário e licenças com o pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos com base na remuneração integral incluindo a GDP na base de cálculo.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
21/08/2025 07:56
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA VICENTE DA SILVA - CPF: *72.***.*28-24 (RECORRENTE).
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08/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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