TJPB - 0807561-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807561-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por GIANNI DE MELO MACEDO em face de BANCO PAN S.A, em que intenta o promovente a anulação de contrato supostamente realizado entre o banco demandado e o senhor WILLIAN DE SOUSA CARVALHO, envolvendo veículo VW PASSAT VAR, placa LQC2A73, que afirma ser de sua propriedade e que não teria participado de qualquer transação comercial com o senhor WILLIAN.
Os promovidos, conjuntamente, apresentaram contestação (Id 73439281) em que, preliminarmente, impugnam o pedido de gratuidade judiciária e suscitam a ilegitimidade passiva.
No mérito, refutam os argumentos exordiais.
Houve réplica à contestação (Id 106117359). É o breve relatório. 1 QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA As promovidas apresentaram impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta possui condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que os réus não trouxeram elementos aptos a afastar a referida presunção, bem como o fato da parte autora possuir várias contas bancárias não impede a concessão da gratuidade judiciária, pois não implica, por si só, capacidade financeira.
Dessa maneira rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SICREDI Arguiu a parte promovida, BANCO PAN S/A, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que tão somente financiou os valores para aquisição do veículo.
O argumento não merece prosperar.
Com efeito, tratando o objeto da ação de pedido de anulação de contrato, resta evidente o interesse jurídico das partes contratantes em defender a legitimidade e validade da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade do banco demandado em responder à presente ação.
Assim, é de ser rejeitada a preliminar suscitada. 2 DO INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO O promovente intenta a anulação de contrato envolvendo o senhor WILLIAN DE SOUSA CARVALHO e o BANCO PAN S.A, porém não promoveu a integração de todos os contratantes ao feito, mas apenas da instituição financeira.
Não se pode olvidar que a ausência de participação do senhor WILLIAN DE SOUSA CARVALHO implicaria na impossibilidade de apreciação do mérito ou mesmo ineficácia de sentença de mérito, porquanto, nos termos do art. 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Assim, eventual acolhimento da pretensão autoral seria ineficaz, pois não poderia ser anulado contrato envolvendo terceiro que não integrou a ação.
Destarte, é imprescindível a sua integração ao feito para regularização processual e possível apreciação do objeto da ação.
Após concluída a fase postulatória, com inclusão do terceiro aludido e demais atos processuais cabíveis, será oportunizada nova manifestação das partes para dilação probatória, com a presença de todas partes, para evitar possível nulidade.
Neste momento processual, é imprescindível a regularização processual, com a integração de todos os envolvidos.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, adotar as providências necessárias para regularização do feito, promovendo a citação de WILLIAN DE SOUSA CARVALHO, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os atos processuais seguintes.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Juntada de Petição de informação
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13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/10/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 15:54
Juntada de Petição de informação
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR PONTES CARVALHO MACEDO em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:53
Recebidos os autos.
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24/07/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 09:20
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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