TJPB - 0807240-65.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807240-65.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Autor: JOAO BENICIO DA NOBREGA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Defiro o pedido, concedo o prazo de 15 dias para atendimento da decisão de ID 115577723, para cumprimento da diligência determinada.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:22
Deferido o pedido de
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31/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
0807240-65.2025.8.15.0251 DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco REQUERIDO.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos empréstimos pessoais apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DA EMENDA.
O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.
Junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao mês da contratação apontado na inicial, aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos, bem como os extratos referentes a todo o período alegado na inicial; e 2.
Esclareça se recebeu o(s) valor(es) relacionado(s) ao(s) consignado(s) na(s) sua(s) conta(s) e se tem interesse em consignar através de depósito judicial.
O autor deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 3 de julho de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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