TJPB - 0801562-13.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0801562-13.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 116375108 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.".
Queimadas, 7 de agosto de 2025.
ANDREA ALMEIDA GUERRA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
07/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801562-13.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Alexandre da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e de nulidade do negócio jurídico, bem como repetição do indébito e reparação por danos morais sofridos.
Pois bem.
Inicialmente, verifica este Juízo que a parte autora não demonstra, na exordial, a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio.
O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, págs. 134-135).
Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia.
Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos.
Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "I.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso).
Saliente-se que a demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia não pode se ater apenas à demonstração de iniciativa do consumidor, devendo este comprovar também a resposta negativa ou omissão do fornecedor em responder por tempo juridicamente relevante.
In casu, verifica este Juízo que a documentação de id. 115365581 apresenta requerimento administrativo em face de instituição financeira diversa da demandada, ao passo que não respeitou o prazo de três dias úteis de resposta para promover a presente ação, razão pela qual não pode ser considerado como previa tentativa de solução administrativa do litígio.
Por fim, verificou este juízo a inconsistência do comprovante de residência apresentado no id. 115365576, vez que apresentado em nome de terceiro que, pelos elementos constantes nos autos, não detém com a parte autora relação apta a justificar o domicílio desta na comarca, obstando a correta análise da competência territorial deste juízo para a apreciação do feito, de modo a subsistir na espécie ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, seguindo a Recomendação do CNJ, e à luz do que decidiu recentemente o TJPB, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres, bem como aos autos comprovante de residência na comarca em seu nome ou que em nome de terceiro, devendo nessa segunda hipótese demonstrar, mediante meio de prova admitido em Direito, a existência de relação com o terceiro cujo nome figure no documento comprobatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Tendo em vista a demonstração do comprometimento da renda da parte autora por empréstimos consignados apresentada no id. 115365577, defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807240-65.2025.8.15.0251
Joao Benicio da Nobrega
Banco Bmg SA
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:44
Processo nº 0837615-08.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Rejane Abreu Barbosa
Advogado: Fernando Abreu Barbosa Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:17
Processo nº 0837615-08.2023.8.15.2001
Maria Rejane Abreu Barbosa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Fernando Abreu Barbosa Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 14:39
Processo nº 0804052-69.2022.8.15.0251
Maria Oliveira de Farias Araujo
Manoel Marcio de Medeiros Dias Filho
Advogado: Lamarck Leite de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0802317-35.2025.8.15.0141
Helia Maria de Freitas Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 12:00