TJPB - 0808844-60.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/07/2025 02:33
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:33
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/07/2025 10:55
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808844-60.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO Parte ré EDUARDO EMIDIO ALVES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se nos autos que, após as diligências necessárias para localização do bem e determinação de nova avaliação, conforme despachos anteriores (ID 91572183 e ID 106046092), a avaliação do imóvel indicado à penhora pelo executado foi devidamente realizada, atribuindo-lhe o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certidão de ID 109199253 e documentos anexos (ID 109199256).
Este Juízo já havia determinado, no despacho de 11 de junho de 2024 (ID 91572183), que o executado 11 de junho de 2024 "poderá embargar e se pronunciar sobre a avaliação do bem na audiência una (art. 53, § 1º, CPC), que será designada após a realização das diligências aqui determinadas." Considerando a finalização da nova avaliação e a necessidade de prosseguimento do feito, bem como a faculdade conferida às partes de se manifestarem sobre a avaliação e, se for o caso, apresentar embargos, faz-se imperativa a designação da audiência de conciliação.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 53, §1º Lei 9.099/95), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 1.3.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 1.4.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 1.5. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Determinada diligência
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28/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO EMIDIO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:25
Determinada diligência
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14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:06
Determinada diligência
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO EMIDIO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:53
Determinada diligência
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06/08/2024 19:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:27
Determinada diligência
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22/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de WILSON DANTAS PEDROZA SOBRINHO - CPF: *08.***.*70-44 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO EMIDIO ALVES em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2023 10:49
Juntada de petição
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29/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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