TJPB - 0800486-85.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA LUNA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800486-85.2024.8.15.0981 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DP ESP DA MULHER DE QUEIMADAS REU: FABIO BEZERRA LUNA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de FABIO BEZERRA LUNA, dando-o como incurso nas penas art. 24-A, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia que, no dia 03.03.2024, aproximadamente às 23h00min, o acusado teria se dirigido até a casa de sua irmã, localizado no Sitio Boa Vista, zona rural de Queimadas/PB, e lá permaneceu (causando tumulto e quebrando os móveis da residência), mesmo ciente da decisão judicial que determinou que ele deveria manter uma distância mínima de 200 metros de sua irmã.
Outrossim, afirma o MP na peça acusatória que, o acusado possuía pleno conhecimento da referida decisão judicial, bem como das implicações de seu descumprimento, pois foi cientificado da medida protetiva.
Recebida a denúncia (id. 88297555), foi o réu citado pessoalmente (id. 88297555), apresentando resposta à acusação (id. 88419059).
Indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva (id. 88297555 - Pág. 4), em continuidade, houve decisão que determinou a instauração de incidente de insanidade mental (id 88297555 - Pág. 4).
Apresentado o laudo de insanidade mental que determinou que ao tempo do crime o acusado era semi–imputável, fazendo assim com o que feito principal continuasse com a presença do curador (id 108295244).
Em audiência designada no id 91627695, com termo de audiência juntado no id. 91741767, este Juízo concedeu liberdade provisória sem fiança ao acusado com aplicação de medidas cautelares.
Alvará de soltura (id. 91758355).
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 112557830), momento em que foi colhido o depoimento da vítima Fablicia Bezerra Luna e da testemunha Rodolfo Lopes Tavares.
Dispensado o depoimento do réu Fabio Bezerra Luna.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do delito previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, com a condenação do acusado.
Já em alegações finais orais, a defesa pugnou pela absolvição do delito, tendo em vista que o increpado é absolutamente incapaz.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, o processo se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar, razão pela qual passo ao exame da causa.
Ab initio, cabe considerar o atual cenário jurisprudencial acerca da palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico, nos termos a seguir expostos.
O Superior Tribunal de Justiça vem solidificando sua jurisprudência no sentido de conferir maior densidade probatória à versão da vítima nos delitos acima referidos, ante as circunstâncias em que tais delitos são normalmente cometidos, em lugares afastados, fora da vista de terceiros, o que dificulta sobremaneira a produção probatória por parte da vítima, assim entendendo a corte cidadã sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial anteà incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1225082 MS 2017/0330617-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018). (grifo nosso).
Vale salientar por fim que, como se observa acima, a jurisprudência ainda se mostra resistente à aplicação isolada da palavra da vítima para condenação do acusado, demandando um mínimo de corroboração na espécie.
Nesse sentido, verifica-se que a acusação que pesam contra o acusado é do delito inscrito no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, o qual possui a seguinte redação: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Passo à análise da materialidade e da autoria dos crimes apontados na denúncia.
Não obstante a palavra da vítima nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher ter um standard probatório menos exigente, no caso concreto verificou-se que, apesar da ofendida confirmar o seu depoimento em sede policial, não houve qualquer confirmação testemunhal a respeito do crime de descumprimento de medida protetiva.
Com efeito, em sede instrutória, é possível observar que as alegações prestadas pela vítima restam, em verdade, infirmadas pela prova testemunhal produzida pela própria acusação, tendo em vista que a testemunha ouvida em audiência, o PM Rodolfo Lopes Tavares, afirmou que a ofendida não estava na residência no momento em que a guarnição chegou ao local, encontrando apenas o acusado, o que prejudica qualquer comprovação do efetivo contato entre os envolvidos no dia do ocorrido.
Saliente-se que, para fins de descrição típica, a vedação disposta na decisão que deferiu a medida protetiva se consubstancia na impossibilidade de se aproximar da vítima, sendo um indiferente penal no tocante ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 a aproximação do acusado da residência da ofendida quando esta não se encontra no recinto.
Dessa forma, a partir dos depoimentos acima transcritos, chega-se à conclusão de que paira no ar dúvida acerca materialidade delitiva, dada ausência de corroboração mínima em juízo do afirmado pela vítima, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo na espécie.
Destarte, se este Magistrado entende que as provas produzidas nos autos não foram suficientemente capazes de comprovar a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, deve, portanto, absolver o réu de acordo com o art. 386, inc.
II, do CPP.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, II, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER FABIO BEZERRA LUNA do crime de descumprimento de medida protetiva a ele imputado na denúncia.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Preencha-se o boletim individual do réu e o envie à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
03/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 10:20 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
14/05/2025 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Informações
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Informações
-
12/05/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/05/2025 10:20 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
09/05/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/05/2025 11:20 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
16/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/05/2025 11:20 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
10/03/2025 10:18
Nomeado curador
-
18/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Informações
-
07/06/2024 12:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/06/2024 12:48
Juntada de Informações
-
07/06/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2024 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
06/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:02
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Informações
-
05/06/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2024 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
05/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 09:08
Suscitado Conflito de Competência
-
23/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA LUNA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 22:40
Declarada incompetência
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2024 12:04
Recebida a denúncia contra FABIO BEZERRA LUNA - CPF: *71.***.*45-10 (INDICIADO)
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de denúncia
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de denúncia
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Prorrogado prazo de conclusão
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13/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:08
Distribuído por dependência
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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