TJPB - 0826857-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0826857-33.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: ERIDEA DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO - PB15674-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
PAGAMENTO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS.
INCIDÊNCIA EM FÉRIAS, LICENÇAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por servidora municipal, condenando a edilidade a se abster de suprimir a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante os períodos de afastamento legal remunerado da autora (férias, licenças) e a restituir os valores suprimidos nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros, bem como reconhecendo a natureza remuneratória da GDP para fins de repercussão nas demais verbas salariais, como décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) integra a remuneração da servidora, sendo devida durante afastamentos legais remunerados; e (ii) estabelecer se a GDP possui natureza jurídica propter laborem ou se constitui verba de caráter permanente e habitual, com reflexos em férias e décimo terceiro salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A GDP é paga habitual e indistintamente aos profissionais da saúde da rede municipal, id n° 36194655, o que evidencia seu caráter permanente e remuneratório, não estando condicionada a avaliação individual de produtividade.
O art. 99 da Lei Municipal nº 2.380/1979 considera como de efetivo exercício os afastamentos por férias e diversas licenças, assegurando ao servidor a percepção das vantagens do cargo durante esses períodos.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que gratificações habituais integram o salário e não podem ser suprimidas, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV).
A ausência de avaliação de produtividade pelo Município, embora prevista em norma, demonstra a desvinculação da GDP a metas individualizadas, reforçando seu caráter remuneratório.
A alegação de ausência de previsão legal para extensão da GDP a outras parcelas é afastada pela interpretação sistemática das normas locais, especialmente o art. 110, §4º, da Lei Municipal nº 2.380/1979 e o art. 78, III, da Lei Orgânica Municipal.
A jurisprudência local reconhece que a EC 113/2021 (índice da Selic) aplica-se apenas às parcelas vencidas após sua vigência (09/12/2021), devendo as anteriores ser corrigidas pelo IPCA-E e com juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), quando paga de forma habitual e geral aos profissionais da saúde, integra a remuneração do servidor e não pode ser suprimida durante afastamentos legais remunerados.
A GDP repercute no cálculo do décimo terceiro salário, férias e licenças, diante de sua natureza remuneratória e da previsão de que tais afastamentos constituem efetivo exercício.
A irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido impedem a exclusão da GDP da remuneração habitual do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV e XIV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 99 e 110, §4º; LC Municipal nº 51/2008, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 207; STF, RE 298694, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 06.08.2003; STF, ADI 2075 MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, j. 07.02.2001; STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2020.
TJPB, AC 0856878-65.2019.8.15.2001.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas.
Tipo do documento: Acórdão.
Data de juntada: 14/02/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-21.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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