TJPB - 0807221-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807221-33.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LIDER COMERCIO DE GAS EIRELI S E N T E N Ç A
Vistos.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou BUSCA E APREENSÃO em face da LÍDER COMÉRCIO DE GÁS EIRELI, identificada no feito.
Juntou documentos.
Foi concedida a liminar, nos termos da decisão sob o ID 108744550.
Antes da citação da parte ré, a promovente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do processo . É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para que o Estado-juiz possa decidir o litígio, julgando o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, é necessário que sejam observadas as condições da ação, que são indispensáveis à própria existência da ação.
A falta de qualquer das condições leva à carência de ação.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário o interesse e legitimidade.
O interesse processual refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo a pretensão não pode ser satisfeita, por isso surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
Destaca-se que não houve citação da parte promovida, nem a apreensão do veículo.
Importante destacar que a realização de acordo extrajudicial, sem que uma das partes integre a relação processual, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, pois a parte devedora não está mais em mora e, portanto, não há utilidade e necessidade de provimento judicial para que o credor obtenha a satisfação do crédito perseguido.
A respeito destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL .
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual . 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07044335620228070004 1678026, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Desse modo, a configuração da perda superveniente do interesse processual, implica na extinção do feito sem a resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Verifique-se junto ao sistema Renajud se houve o bloqueio.
Em caso positivo, proceda-se ao devido desbloqueio.
Custas satisfeitas.
Considerando-se que não houve citação da parte ré, não houve triangulação processual, razão pela qual deixo de arbitrar honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias.
Campina Grande-PB, data e assinatura via sistema do PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:44
Deferido o pedido de
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26/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 05:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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