TJPB - 0839712-30.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 10:55
Juntada de Guia de Execução Penal
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0839712-30.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE REMÍGIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual o Ministério Público apresenta Embargos de Declaração, ID 119374926.
Sem necessidade de intimação da parte ré, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de contradição.
O art. 620 do CPP indica: Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
O artigo 620 do Código de Processo Penal dispõe sobre os embargos de declaração, estabelecendo que eles devem ser apresentados em requerimento no qual constem os pontos em que o acórdão se mostra ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
A finalidade desse recurso é esclarecer ou complementar a decisão judicial, garantindo que o acórdão expresse de forma precisa e coerente o entendimento do tribunal.
Não se destina a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a corrigir falhas formais ou omissões, promovendo segurança jurídica e evitando interpretações equivocadas.
Para sua admissibilidade, é necessário indicar expressamente os trechos do acórdão que se pretende esclarecer ou complementar, permitindo ao tribunal compreender claramente o objeto dos embargos e proceder à correção necessária.
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de contradição na decisão, nos termos apontados pelo Ministério Público.
Conforme exposto nos embargos, embora a sentença tenha inicialmente fixado a pena de multa em 510 dias, a parte dispositiva indicou apenas 10 dias-multa, evidenciando erro material que demanda correção.
Diante disso, reconhece-se a procedência dos embargos de declaração, para que seja retificada a sentença, consignando corretamente a pena de 510 dias-multa e determinando o valor correspondente a cada dia, nos termos requeridos pelo Parquet.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que, onde consta, na decisão embargada “ Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas - Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.”, passe a constar: Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas - Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 510 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.” Mantenho a sentença ID 117258377em todos os seus outros termos e fundamentos.
Intimem-se.
Ademais, diante da apelação ID 118510370, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo, em ambos os efeitos, o recurso interposto pela defesa.
Haja vista já haver as razões da parte apelante, abra-se vista, pelo prazo de 08 (oito) dias ao Apelado para oferecer suas contrarrazões, sob pena de subir o recurso sem a manifestação.
Em seguida, ao assistente da acusação, se houver, para contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 04:31
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0839712-30.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE REMÍGIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pela representante do Ministério Público em desfavor de PATRÍCIO EVARISTO DOS SANTOS, alcunha “Nam” qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a peça acusatória que dia 22 de novembro de 2024, por volta das 11h, Rua Vicente Ferreira de Lima, Centro, Algodão de Jandaíra/PB, o ora denunciado tinha em depósito ou guardava drogas, bem como tinha a posse e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, tudo na própria residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Agentes de investigação da Polícia Civil receberam denúncias anônimas no sentido de que o inculpado estava utilizando sua própria residência para comercializar drogas na cidade de Algodão de Jandaíra/PB e nas regiões circunvizinhas.
Nessa esteira, nas circunstâncias supramencionadas, considerando que Patrício Evaristo cumpria pena em regime semiaberto e já ostentava condenação por tráfico de drogas, Policiais Civis foram ao endereço do inculpado, oportunidade em que o encontraram em frente à sua própria casa.
Assim, cientificado pelos agentes acerca das denúncias anônimas recebidas pela polícia, Patrício Evaristo ficou nervoso e de imediato confirmou que havia “flagrantes” na sua residência, ocasião em que permitiu a entrada dos policiais no imóvel e os levou até um quarto onde estava um baú contendo um revolver calibre .32 com oito munições, 29 (vinte e nove) pedras de crack, 59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína e maconha (7 petecas e 2 tabletes pequenos), conforme atesta o auto de apreensão e apresentação juntado no id. 104772011 p. 08.
Nesse contexto, procedeu-se à prisão em flagrante do inculpado, o qual foi encaminhado para a Delegacia de Polícia.
Por fim, realizou-se audiência de custódia e tal prisão foi convertida em preventiva.
Determinada a notificação (id 109423701).
Citado, o réu apresentou defesa prévia (id 109718301) por intermédio de advogado particular, com preliminar de nulidade da prova.
Recebida a denúncia em 29/03/2025 (id 109976174), mantida a prisão preventiva e rejeitada a preliminar suscitada, pois reconheceu-se válida a busca realizada, inclusive pelo fato de que no momento do primeiro contato, o mesmo está em frente à sua casa, tendo permitido, a entrada dos policiais, conforme relatos em sede policial, inclusive o próprio investigado afirmou isso.
Audiência de instrução realizada no dia 29/04/2025, onde foi ouvida a testemunha Wagner Wolney Cristiny Fernandes Araújo (PC).
Por fim, deferida prova requerida.
Resposta ao requerimento de diligência (id 112204210).
Audiência de continuação ocorrida no dia 27/05/2025 (id 113391523) onde foi ouvida a testemunha Francisco Gilvan Batista Mariano, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Por fim, concedido o prazo de 05 dias para que a defesa anexe a prova requerida.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação (id 114096217).
Finda a instrução processual.
Alegações Finais Ministeriais (id 115115035).
Decurso do prazo sem manifestação da defesa (id 116281782).
Revisão da prisão preventiva (id 116349803).
Manifestação do Bel.
Advogado habilitado (id 109718312).
Alegações finais da defesa (id 116872390).
Indeferido o pedido (id 116887384) com ratificação da parte final da decisão de id 116349803.
Antecedentes atualizados. - Ação Penal n.º 0801224-50.2020.8.15.0161 condenado no dia 01/09/2021, por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores.
Trânsito em julgado no dia 21/10/2022. - SEEU Execução 9000026-47.2023.8.15.0161 com regressão definitiva ao regime semiaberto no dia 07/05/2025. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que imputa ao acusado a prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Passemos a individualização dos tipos penais. 1) QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 Dispõe o tipo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, tem a sua materialidade comprovada a partir do boletim de ocorrência, laudo de apreensão e apresentação (id 104772011 - Pág. 8), da narrativa das testemunhas e o laudo de constatação (id 104772011 - Pág. 15 a 17).
Durante a instrução processual, foi ouvido como testemunha, Wagner Wolney, investigador da polícia civil, em juízo, informou que participou da abordagem.
Esclarece que a ocorrência foi muito tranquila, pois inicialmente receberam denúncias de envolvimento no tráfico de drogas que inicialmente já aprontavam para o réu que estaria fazer um tráfico na residência, quando iniciaram diligências de busca e fotografias prévias, quando se dirigiram até o local e bateram na porta tendo uma mulher autorizado a entrada no portão, sendo o réu muito colaborativo, confessando e mostrando as drogas e a arma de fogo que estava dentro de um baú.
Ouvida a testemunha, Francisco Gilvan, policial civil, que em juízo, informou que receberam denúncia de tráfico de drogas na cidade de algodão de Jandaíra.
No fim, repete o testemunho do policial anterior, acrescentando que ele estava no semiaberto e que inclusive estava usando tornozeleira eletrônica.
Interrogado o réu, Patrício Evaristo Dos Santos, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse que os policiais entraram em sua casa pela casa de sua mãe e que as drogas apreendidas eram para consumo.
Afirma que de fato havia uma arma num baú, que era para proteção sua, mas que o tambor estava com defeito.
Para a existência do crime de tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33) não é imprescindível que o agente seja flagrado no momento da comercialização da droga; o fato de transportar/posse - como é o caso concreto - e a destinação comercial comprovada por indícios e circunstâncias, mostram-se suficientes para a configuração daquele tipo penal.
Observa-se que foi apreendido 5,30g de cocaína, 29 pedras de crack e 56gr de maconha.
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente.
A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.
Nada obstante a defesa alegue ausência de traficância, bem se sabe que nos termos da Lei 11.343/2006 para haver a tipificação do crime contido no caput do artigo 33, basta que o agente incida em qualquer das condutas previstas no artigo.
Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
Inaplicável o princípio da insignificância em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, que visa à proteção da saúde pública, bem jurídico colocado em risco independentemente do volume de entorpecente apreendido.
Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, senão vejamos o acórdão paradigma: EMENTA: APELAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - PENA BASE MANTIDA - INCABÍVEL TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06) EMENTA: APELAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - PENA BASE MANTIDA - INCABÍVEL TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11 .343/06) EMENTA: APELAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - PENA BASE MANTIDA - INCABÍVEL TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06) EMENTA: APELAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - PENA BASE MANTIDA - INCABÍVEL TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11 .343/06)- Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe - Em delitos como tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade, os elementos de prova devem ser associados para a formação da convicção do julgador.
Assim, aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso, conforme entendimento firmado pelo STF - A circunstância judicial culpabilidade é desfavorável se a quantidade de drogas apreendidas não for desprezível e a natureza e a variedade da droga justificam o aumento da pena base (precedentes do STJ) - Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas .
A quantidade, variedade e natureza das drogas podem servir para que o magistrado reconheça que o acusado se dedica a atividades criminosas e afastara o benefício do tráfico privilegiado (precedentes do STJ). (TJ-MG - APR: 10686210037368001 Teófilo Otôni, Relator.: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2022) 2) DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 Dispõe o tipo: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Quanto a tal delito, verifico que ele tem a sua autoria e materialidade provadas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, pela prova oral colhida, em especial, pelo testemunho dos policiais que fizeram a abordagem do réu, além da própria confissão do acusado em juízo.
A condenação nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe, posto as provas coligidas aos autos serem satisfatórias da conduta do réu que mantinha de forma irregular sob sua guarda e posse arma de fogo.
O crime de posse ilegal de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, pois a lei se satisfaz com a simples atividade do agente na prática de uma ação que pressupõe perigosa.
Ademais, há laudo de exame técnico pericial de eficiência em arma de fogo e em munições (id 105586016) com resultado positivo.
Assim, entendo como indiscutivelmente provada a materialidade do delito contido no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e a autoria deste na pessoa do denunciado, Patrício Evaristo Dos Santos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu PATRÍCIO EVARISTO DOS SANTOS, alcunha “Nam” qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria das penas, observados os vetores insculpidos nos art. 59 e 68 do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e ao método trifásico do art. 68, do mesmo diploma legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação à condenada, o que teceremos da seguinte forma: O acusado é imputável e agiu livre de influência que pudesse alterar a potencial consciência da ilicitude, sendo a culpabilidade inerente à norma penal.
Registra antecedentes.
Conduta social: poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime: sem elementos, valoro neutro.
Não houve maiores consequências do crime, vez tratar-se de crime de perigo e não de dano.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, por ser o sujeito passivo do delito toda a sociedade.
Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação à ré.
Pelos motivos acima, aplico a pena-base: - Para o crime de tráfico: 06 anos e 03 meses de reclusão e 613 dias-multa. - Para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: 01 ano e 03 meses de detenção e 16 dias-multa. 2ª Fase: reconheço a atenuante da confissão, sem agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em: - Para o crime de tráfico: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. - Para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 3ª Fase: não há nenhuma causa de aumento e nem de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena base, ou seja: - Para o crime de tráfico: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. - Para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Passo ao concurso material, pelo que somo as penas em 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção e 510 dias-multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas - Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.
Em razão do seu quantum e da reincidência do réu, fixo o regime inicial de cumprimento da reprimenda o REGIME FECHADO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível.
DETRAÇÃO O réu está preso desde o dia 22/11/2024, proceda com a detração no juízo da execução penal.
DA SEGREGAÇÃO.
Compulsando os autos detidamente e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, não vejo no presente feito qualquer circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, vez que, permanece os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além de que não foi juntado nenhum documento novo nestes autos, capaz de justificar a desnecessidade da prisão.
Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão do acusado é o mesmo, não havendo a alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias.
Nego o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória.
CUSTAS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
DAS DROGAS APREENDIDAS A DEPOL para que proceda-se com a destruição das drogas apreendidas e remessa das armas ao exército.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se – intimação do réu deverá ser pelo seu advogado e pessoalmente já que encontra-se preso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promova as seguintes providências: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, acompanhada dos documentos de praxe; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; De tudo cumprido e recepcionada a Guia, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 04:16
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 11:18
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:54
Indeferido o pedido de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*54-20 (REU)
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24/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de esclarecimento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0839712-30.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*54-20 , já qualificado.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 faz-se necessário a revisão da necessidade ou não, da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Decido.
O parágrafo único do artigo 316 do CPP prescreve que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Para ter sua prisão preventiva revogada é necessário que não estejam presentes nos autos os motivos que a ensejaram, conforme prevê o artigo 316 do CPP.
A segregação preventiva é balizada a partir da presença de fumus commissi delicti - que consiste na existência de elementos de informação sinalizadores da materialidade e indícios de autoria -, bem como no periculum libertatis, que é o perigo do estado de liberdade do sujeito passivo, relativo à ordem pública/econômica, à imprescindibilidade da instrução criminal ou à salvaguarda da aplicação da Lei penal.
Compulsando os autos detidamente e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, não vejo no presente feito qualquer circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, vez que, permanece os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além de que não foi juntado nenhum documento novo nestes autos, capaz de justificar a desnecessidade da prisão.
Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão do acusado é o mesmo, não havendo a alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias.
Ademais, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282, do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, mormente mostra-se insuficiente.
Desta feita, por estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do CPP, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, verifico que a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer.
Di
ante ao exposto, com base nos fundamentos supramencionados, MANTENHO a prisão preventiva de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*54-20 , ante a permanência dos requisitos revistos no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se o reeducando pessoalmente para constituir novo advogado, advertindo que a sua inércia na apresentação das alegações finais será nomeado a Defensoria Pública para patrociná-lo.
Nomeio desde já a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais caso o réu se mantenha inerte.
Oficie-se a OAB comunicando do abandono injustificado dos advogados na causa, agravado ao fato de que o réu é preso, que deveria ter um grau de zero aumentado.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:07
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:54
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRAZO PARA DILIGÊNCIAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS PROCESSO: 0839712-30.2024.8.15.0001 DATA E HORÁRIO: 27/05/2025 AS 11h30 PRESENTES: Juiz(íza): Dra.
Juliana Dantas de Almeida - Participando por videoconferência conforme autorização especial de teletrabalho, do TJPB (PROCESSO nº 2023023098 (PA-TJ); Representante do MP: Dra.
Ana Grazielle Araújo Batista de Oliveira; Acusado(a): Patrício Evaristo dos Santos - Advogado(a): Dr.
Luis Henrique de Oliviera, OAB/PB 28.701; Testemunha(s): Francisco Gilvan Batista Mariano (Policial Civil).
Abertos os trabalhos, de forma telepresencial através de aplicativo de videoconferência ZOOM.
Cientificadas as partes, não houve impugnações, bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência.
A gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08397123020248150001), ficando as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo.
Nesta audiência foi ouvida, por meio audiovisual, a testemunha, Francisco Gilvan Batista Mariano, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Pela MM.
Juíza foi dito: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa do réu junte os vídeos gravados pelas câmeras do Mercadinho de Lola.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas dos autos as partes para apresentarem as Alegações Finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público, após, atualize-se os antecedentes criminais do acusado e façam-me os autos conclusos para sentença.
E, nada mais havendo a tratar, encerro este termo que, depois de lido e achado conforme, foi por mim assinado eletronicamente, dispensadas as demais assinaturas nos termos do art. 25 da Resolução nº 185/2013, do CNJ. -
03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
-
30/04/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
-
26/04/2025 15:51
Decorrido prazo de PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 14:38
Juntada de informação
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
-
29/03/2025 08:13
Mantida a prisão preventida
-
29/03/2025 08:13
Recebida a denúncia contra PATRICIO EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*54-20 (INDICIADO)
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 02:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 12:22
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:38
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:32
Determinada diligência
-
18/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/12/2024 09:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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