TJPB - 0809732-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809732-07.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde] AGRAVANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: S.
M.
X.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Izabela da Silva Bonates, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB, proferido em sede de Cumprimento de Sentença.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, (ID 111172481 – processo originário) indeferiu o pedido para que o agravado repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A.
Comercial Limitada a agravante.
Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deixou de cumprir o que ficou estabelecido em sentença, no sentido do agravado proceder ao repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A Comercial LTDA da qual a agravante após a partilha efetivada, de igual modo, é proprietária, o que lhe vem causando prejuízos financeiros, motivo pelo qual se faz necessário o deferimento da tutela perseguida como forma de garantir o direito ora postulado.
Alega ainda que a omissão do Juízo a quo em compelir o agravado ao cumprimento da obrigação configura evidente ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à autoridade da coisa julgada.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Analisando os autos, observo que o agravado manejou uma Ação de Partilha de Bens e a agravante manejou Reconvenção requerendo o reconhecimento de União Estável c/c Dissolução e Partilha de Bens.
A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido inaugural e o pedido reconvencional para declarar união estável de ERIVAN BEZERRA DANIEL e IZABELA DA SILVA BONATES no período de janeiro de 2000 a 27.04.2010 (dia anterior ao casamento civil), atribuindo a cada um a quota-parte de 50% dos seguintes bens, compreendendo os respectivos direitos e encargos: …. - E.A.
Comercial Ltda. - Supermercado, relativamente ao capital social pertencente ao sócio Erivan Bezerra Daniel (fls. 56/59 dos autos), observado o disposto no artigo 1027 do Código Civil [Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade]. ...” Analisando ainda os autos, observo que após o trânsito em julgado a agravante manejou Cumprimento de Sentença, requerendo entre outros pedidos, para que o agravado repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A.
Comercial Limitada.
O Magistrado singular indeferiu o pedido da agravante em 04/10/2022, nos seguintes termos: “Examinando os autos, verifica-se que não é possível o imediato cumprimento do julgado nos moldes requeridos pela exequente.
Isso porque a sentença definiu os bens partilháveis e estabeleceu sobre eles um condomínio necessário, mencionando os quinhões correspondentes a cada cônjuge (50%).
Assim, a obtenção de pecúnia referente aos bens divididos, exige prévia extinção do condomínio, por meio de ação autônoma, e não por mero incidente de cumprimento de sentença.” Observa-se ainda dos autos que contra esta decisão não houve recurso.
A execução foi extinta através de sentença em 26/11/2024.
Em 31/01/2025 agravante manejou petição requerendo o desarquivamento dos autos e pedindo novamente que o agravado repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A.
Comercial Limitada, o que foi indeferido novamente pelo Magistrado monocrático.
Desta forma resta claro que o pedido da agravante encontra-se abarcado pela preclusão, não podendo mais ser discutido em cumprimento de sentença.
Sendo assim, a decisão agravada não merece reforma.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09 -
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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