TJPB - 0833101-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0833101-75.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: VICTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO - PE31082 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, a parte promovida na sua peça de defesa (ID 93958038) requereu a concessão de gratuidade judiciária.
Pois bem.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte promovida informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção, como se sabe, não é absoluta, de modo que, ao apreciar a gratuidade, o juiz deve fazê-lo através de decisão fundamentada, seja para deferir ou não o benefício.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEMPESTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO INDEVIDO DOS ACLARATÓRIOS - RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO - MÉRITO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese de os embargos declaratórios opostos em primeiro grau de jurisdição não serem conhecidos equivocadamente por intempestividade, imperioso considerar a interrupção do prazo processual, sob pena de imputação de prejuízo à parte por erro cometido pela jurisdição. - Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meios documental. - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.070922-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/0020, publicação da súmula em 03/09/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art.5º, LXXIV, da Constituição da República e art.99, §2º, do NCPC. 3.Dada a oportunidade ao recorrente para comprovação da hipossuficiência financeira e não tendo sido suficientemente demonstrada a situação de miserabilidade, não há o que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.071586-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/0020, publicação da súmula em 03/09/2020) Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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27/05/2024 20:30
Declarada incompetência
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27/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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