TJPB - 0802232-08.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:48 Decorrido prazo de RENATO FELIX DE LIMA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:11 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802232-08.2025.8.15.0381 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: RENATO FELIX DE LIMA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de um pedido de alvará judicial formulado por RENATO FELIX DE LIMA, devidamente qualificado, no desígnio de proceder com a transferência do veículo descrito na inicial de titularidade da falecida MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE LIMA, igualmente identificado.
 
 Instruindo o pedido, foram acostados documentos.
 
 Consoante as informações prestadas na própria inicial, o valor do veículo é de há em nome do de cujus a quantia de R$ 63.409,00, (sessenta e três mil quatrocentos e nove reais), conforme tabela FIPE em anexo. É, em síntese, o relatório.
 
 Passa-se à decisão.
 
 Compulsando os autos, infere-se, por intermédio dos fatos narrados pelas promoventes, que o falecido deixara bens para inventariar.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 (art. 666) disciplina que independerá de inventário ou arrolamento apenas o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858/80.
 
 A Lei n.º 6.858/80, por seu turno, dispõe que “art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (...)” (grifado).
 
 A ilação é que há necessidade de abertura de inventário ou arrolamento sumário no caso do pleito da inicial, tendo em vista a existência de bem para inventariar e a ausência de previsão legal para levantamento de saldos bancários por alvará judicial autônomo neste caso.
 
 Desta feita, o pleito não se enquadra à previsão legal e, por tal motivo, o tipo de procedimento escolhido pela parte promovente não corresponde à natureza da causa e não pode ser adaptado ao procedimento legal.
 
 Neste sentido coleciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 Recurso da requerente.
 
 Art. 666, do c.
 
 P.c.
 
 E art. 2º, da Lei n. º 6.858/80.requerimento de alvará que se presta ao levantamneto, pelos dependentes, de valores não recebidos em vida pelo falecido relativos a verbas trabalhistas, previdenciárias e pequenos créditos em dinheiro.
 
 Automóvel de valor superior a 500 OTN não autoriza a aplicação analógica da Lei n. º 6.858/80.inadequação da via eleita.
 
 Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0025577-29.2020.8.19.0210; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 10/02/2021; Pág. 274) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUCESSÕES.
 
 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Transferência de veículo.
 
 Valor expressivo.
 
 Descabimento.
 
 Lei nº 6.858/80.
 
 Necessidade de abertura de inventário.
 
 Sentença mantida.
 
 A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal.
 
 O benefício da gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou de sua família.
 
 Em ação de inventário ou de alvará judicial, as custas processuais são encargo do próprio espólio e não dos herdeiros.
 
 Verificado que o bem deixado é desprovido de pronta liquidez, cumpre deferir o benefício.
 
 Mérito.
 
 A ação de alvará judicial se presta para o levantamento de valores de pequena monta, quando não houver bens a inventariar, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.858/80.
 
 Ainda, cabível a autorização de alvará para transferência de veículo, desde que se trate de bem de pequeno valor e inexistam outros bens a inventariar.
 
 Na hipótese em exame, imprescindível a abertura de inventário, considerando que o valor do veículo, a despeito de ser o único bem do espólio, supera o montante de 500 OTN.
 
 Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80.
 
 Imperativa a manutenção da decisão recorrida.
 
 Apelação provida em parte. (TJRS; APL-RN 5003618-51.2024.8.21.0005; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 24/06/2024; DJERS 01/07/2024) Portanto, a adequação de procedimento corresponde a uma das formas pelas quais se expressa o interesse processual, e a sua ausência caracteriza carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
 
 Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas enquanto persistirem o estado que justificou a concessão da assistência judiciária, extinguindo-se após cinco anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 17:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/06/2025 17:23 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/06/2025 14:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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