TJPB - 0810321-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0810321-96.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Nao Cumulatividade] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba/PB hostilizando decisão interlocutória (ID nº 106256917 – págs. 1/3 – autos originários) proveniente da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, proferida nos autos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (Processo nº 0827959-27.2023.8.15.2001) movido pela CELB - CIA Energética da Borborema em face da edilidade estatal, ora agravante.
Do histórico processual, o executado/agravado interpôs uma ação de tutela cautelar em caráter antecedente com pedido de aceitação do seguro-garantia para assegurar o Processo Administrativo nº 0948552021-2 no qual se originou o AI nº 93300008.09.00001033/2021-47.
Requereu assim que, o débito em questão não seja óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o que foi deferido pelo juízo singular nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, aceitando o Seguro Garantia ofertado como caução ao débito relativo ao Auto de Infração n.º 93300008.09.00001033/2021-47, vinculado ao processo administrativo no 0948552021-2, determinando que o referido débito deixe de figurar como óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal da empresa autora, autorizando, via de consequência, a imediata emissão da respectiva Certidão Positiva com Efeito Negativa de Débitos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. [...]” Ocorre que, diante da inexistência de suspensão do crédito tributário, tampouco determinação judicial em sentido contrário, no dia 04/12/2024 a parte autora foi intimada da realização do protesto do título em Cartório, conforme comprovante constante no Id 105862074 dos autos originários.
Requereu, assim, a sustação do protesto, uma vez que entende inexistente o risco da inadimplência, em razão da garantia do débito pelo seguro-garantia apresentado nos autos originários.
Em sua decisão, o Magistrado “a quo” deferiu o pleito da empresa executada, determinando a sustação do protesto, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, defiro o pedido de sustação de protesto da CDA alusiva ao auto de infração nº 93300008.09.00001033/2021-47 (Processo Administrativo nº 0948552021-2), determinando a expedição de ofício, COM URGÊNCIA, ao Estado da Paraíba (PGE/PB) e ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas de Campina Grande, com endereço à Rua Vidal De Negreiros, n.º 70 – Edf.
Nenzinha Cunha Lima, Centro, Campina Grande - PB, para imediato cumprimento desta ordem. […]”.
Inconformado, em suas razões recursais (ID nº 35029405 – págs. 1/7), o Estado da Paraíba sustenta que é indispensável a realização da dilação probatória para que se possa atestar ou não o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Destaca que, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente por conta da apresentação do seguro-garantia contraria o entendimento doutrinário de que as hipóteses legais de suspensão do crédito tributário previstas no artigo 151 do CTN configuram rol taxativo.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à tutela concedida, ante o grave dano que pode sofrer e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório.
DECIDO Tenciona a edilidade gravante obter tutela antecipada no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada ater-se-á a presença dos requisitos elencados no preceptivo legal da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/2015), quais sejam, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, a edilidade gravante deve evidenciar a combinação dos dois requisitos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Feitas essas considerações, de se observar que, na Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente nº 0827959-27.2023.8.15.2001, a empresa CELB - CIA Energética da Borborema , CNPJ nº 08.***.***/0001-95, buscou garantir o valor do débito fiscal no montante de R$ 69.502,55 (sessenta e nove mil quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do Auto de Infração de nº 93300008.09.00001033/2021-47, e questionado no Procedimento Administrativo de nº 0948552021-2, visando “resguardar sua regularidade fiscal”, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 237: “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
A parte autora apresentou, então, a apólice de seguro-garantia de nº 036462023000107757021928 (vigência de 11/05/2023 e 11/05/2028) emitida pela Ezze Seguros, no valor de R$ 90.353,35 (noventa mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), que conta com o acréscimo de 30% e com previsão de atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos constituídos pelo Estado da Paraíba, nos moldes das Portarias PGE nºs 153/2014 e 121/2015.
A empresa promovente pleiteando “o deferimento de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, para que, diante da caução oferecida (seguro-garantia), seja-lhe assegurado o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo o Estado da Paraíba (SEFAZ/PB e Procuradoria Geral do Estado) ser oficiado, em caráter de urgência e inclusive mediante oficial de justiça, para que expeça a aludida certidão imediatamente sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Exa”.
Ocorre que, diante da inexistência de suspensão do crédito tributário, tampouco determinação judicial em sentido contrário, no dia 04/12/2024 a parte autora foi intimada da realização do protesto do título em Cartório, conforme comprovante constante no Id 105862074 dos autos originários.
Requereu, assim, a sustação do protesto, uma vez que entende inexistente o risco da inadimplência, em razão da garantia do débito pelo seguro-garantia apresentado nos autos originários.
Em sua decisão, o Magistrado “a quo” deferiu o pleito da empresa executada, determinando a sustação do protesto, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, defiro o pedido de sustação de protesto da CDA alusiva ao auto de infração nº 93300008.09.00001033/2021-47 (Processo Administrativo nº 0948552021-2), determinando a expedição de ofício, COM URGÊNCIA, ao Estado da Paraíba (PGE/PB) e ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas de Campina Grande, com endereço à Rua Vidal De Negreiros, n.º 70 – Edf.
Nenzinha Cunha Lima, Centro, Campina Grande - PB, para imediato cumprimento desta ordem. […]”.
E é justamente contra essa decisão que se insurge o recorrente.
A edilidade agravante não questiona a validade nem a legitimidade da garantia do débito fiscal, apresentada pela parte autora, ora recorrida, apenas limita-se, pois, a impugnar os efeitos da garantia da dívida tributária, atribuídos por meio da decisão impugnada.
Nesse contexto, argumenta que o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto as hipóteses de suspensão estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, mas tão somente de garantir ao contribuinte inadimplente a expedição da CPD-EN e de viabilizar a oposição de embargos.
Como sedimentado no Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
O entendimento se justifica porque seria irrazoável admitir que “o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal” ostente “condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.” (REsp nº 1.123.669 – RS).
Ocorre que o oferecimento de seguro-garantia pelo devedor após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada a execução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não se equipara ao depósito integral em dinheiro, exigido pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, conforme enuncia a Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” O seguro-garantia possui os mesmos efeitos da penhora, de acordo com a leitura integrada dos arts. 835, § 2º do CPC e 9º, inc.
II, § 3º, da Lei 6.830/19805, mas não é hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É como se extrai da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
SEGURO-GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
III – Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
IV – Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V – Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
VI – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 2158109 SP 2024/0260446-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Desse modo, em não se configurando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se justifica a imposição ao credor da obrigação de se abster do exercício de medidas coercitivas extrajudiciais de obtenção do crédito.
A propósito, menciona-se que, para a suspensão do cadastro negativo do contribuinte no CADIN faz-se necessária a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN ou o ajuizamento de ação, com oferecimento de garantia idônea e suficiente pelo devedor, na qual se discuta a natureza da obrigação ou o seu valor (art. 7º, incisos I e II, da Lei de nº 10.522/2002 7 ), o que não se verificou na origem.
A matéria, inclusive, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1263), com determinação de suspensão processamento dos feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça: Definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) (STJ – ProAfR no REsp 2098943-SP 2023/0262968-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA 1187, Data de Julgamento: 04/06/2024, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2024).
A tutela de urgência deve se limitar, portanto, por ora, aos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, para fins de obtenção, pelo devedor, da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, na salvaguarda de seu legítimo interesse, quando do ajuizamento da ação cautelar de caução, de não amargar o prejuízo decorrente da demora do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual.
Vislumbram-se, portanto, em sede de juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na probabilidade da pretensão esposada pela edilidade agravante e no risco de dano decorrente da limitação que lhe foi imposta para a persecução de seu crédito, o que justifica o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, para suspender a decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 03 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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