TJPB - 0825511-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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10/07/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0825511-91.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Assunto: [Teto Salarial, Equivalência salarial, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Honorários Advocatícios em FGTS, Indenização / Terço Constitucional] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA em face de EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 10.587,95 (dez mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante..
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 107504880.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 14:10
Julgada procedente a impugnação à execução de MARIA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/04/2024 23:59.
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
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16/09/2023 13:08
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:23
Juntada de Ofício
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31/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
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30/11/2021 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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04/09/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 01:22
Conclusos para despacho
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05/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2020 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 22:39
Conclusos para despacho
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26/06/2020 19:21
Juntada de Petição de memoriais
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25/06/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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21/04/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2017 13:09
Conclusos para despacho
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22/05/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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