TJPB - 0806349-66.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0806349-66.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SENA LIMA (ADVOGADO: BEL.
ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS, OAB/PB 22.479) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEÇA CUJO CONTEÚDO ESTRUTURAL CORRESPONDE ÀS CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Não se conhece dos embargos de declaração quando o conteúdo da peça não se destina a sanar vício na sentença (art. 1.022 do CPC).
Inexistindo apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verifica adequação da via eleita.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA, através de sua procuradora devidamente habilitada, interpôs Embargos de Declaração (ID 30695565) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 30609431).
Intimado (ID 31027918), o embargado pugnou que fosse reconhecida a inadequação da via eleita por ausência de pertinência da petição do Estado da Paraíba.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acordão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Contudo, ao analisar a peça intitulada “embargos de declaração”, verifica-se que a parte embargante não aponta qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ao contrário, a peça limita-se a impugnar os fundamentos de recurso inominado inexistente, com argumentação voltada à defesa da manutenção da sentença, sem qualquer menção à existência de vício no julgado.
Trata-se, portanto, de contrarrazões ao recurso, travestidas de embargos de declaração.
O uso equivocado na inteposição da peça não atrai a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, tampouco razoável erro escusável.
Ademais, a parte embargante foi devidamente intimada a se manifestar sobre a petição, conforme ID 35777216, tendo permanecido inerte.
Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão do erro grosseiro.
Sem custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes Processo nº: 0806349-66.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ALEXSANDRO DE SENA LIMAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que em face do Acordão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba (ID 30609431) foi atravessada uma petição intitulado de Embargos de Declaração, cujo bojo se refere completamente as contrarrazões de um Recurso Inominado.
Diante da incongruência, intime-se a parte para elucidação do imbróglio.
João Pessoa, 2 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator em substituição -
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 21:50
Voto do relator proferido
-
30/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:37
Sentença confirmada
-
30/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 14:37
Voto do relator proferido
-
26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801199-31.2022.8.15.0981
Maria Jose Pereira Alves Silva
Celb - Cia Energetica da Borborema
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 11:38
Processo nº 0817016-77.2025.8.15.2001
Gloria Nobrega Almeida Paiva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Tulio Emmanoel Barreto Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 13:54
Processo nº 0845141-36.2017.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Luiz Jose da Silva
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 22:39
Processo nº 0845141-36.2017.8.15.2001
Luiz Jose da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0800522-24.2025.8.15.0131
Edileuza Maria de Melo
Lucio Isidro Nunes
Advogado: Lucivaldo de Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 16:16