TJPB - 0826563-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de HELIO LOPES DA SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826563-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas pelo Estado da Paraíba no ID 112450036, passo a exercer o juízo de reconsideração/retratação.
Segue explicação.
O demandante foi intimado para, nos termos do despacho de ID 108131833, acostar aos autos os documentos solicitados pela Contadoria Judicial, elencados no ID 108063158.
A parte autora, por sua vez, solicitou que tais documentos fossem juntados pelo ente estadual.
Pois bem, em que pese que tal pedido tenha sido deferido em decisão de ID 111649851, entendo que, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito, e tal incumbência se estende, também, à fase satisfativa.
Ademais, por força do que disciplina o caput do art. 534, também, do aludido código, a fase de cumprimento de sentença, com juntada de todos os documentos e informações pertinentes se dá a cargo do Exequente Nos autos, não há prova de que o autor diligenciou junto ao Promovido na tentativa de adquirir suas próprias escalas.
Assim, considerando que não restou comprovado impossibilidade ou excessiva dificuldade por parte do autor em cumprir encargo que lhe compete, indefiro o pedido constante em petição de ID 111443306.
Dito isso, intime-se o Demandante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil, cumprir o determinado no ID 108131833.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:55
Indeferido o pedido de HELIO LOPES DA SILVEIRA - CPF: *72.***.*32-20 (REQUERENTE)
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28/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:40
Decorrido prazo de HELIO LOPES DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:20
Deferido o pedido de
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25/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:53
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/09/2024 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 06:22
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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11/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:24
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:32
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2023 06:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 04:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2023 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2023 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 20:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2023 20:35
Juntada de Decisão
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30/07/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/07/2023 08:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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06/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:20
Juntada de Decisão
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31/05/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 08:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/05/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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