TJPB - 0810776-55.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810776-55.2023.8.15.0251 AUTOR: NILTON MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO NILTON MARTINS DE ARAÚJO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de dois contratos, a saber: a) contrato de empréstimo consignado n. 811177674 no importe de R$ 5.386,32 (troco de R$ 2.700,71) em 72 parcelas no valor de R$ 74,81; b) contrato de empréstimo consignado n. 811178069 no importe de R$ 5.975,28 (troco de R$ 3.000,48) em 72 parcelas no valor de R$ 82,99.
Entretanto, a promovente afirma que nunca contratou tal empréstimo com a promovida.
Requereu seja declarada a inexistência das referidas relações jurídicas, bem como a repetição do indébito, por valor igual ao dobro de todas as prestações descontadas, além da condenação do promovido em pagamento a títulos de danos morais.
Juntou documentos com a inicial.
Deferida a gratuidade judiciária requerida.
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 83699480), suscitando, inicialmente, a prescrição trienal, bem como, no mérito, a total improcedência dos pedidos pleiteados na Inicial.
Juntou aos autos cópias dos contratos combatidos.
Julgada improcedente a ação, conforme sentença lançada sob ID 89348539.
Em análise da apelação interposta pelo autor, a Corte de Justiça anulou o julgado (decisão monocrática de ID), determinando o retorno dos autos à instância de piso para fins de produção de prova pericial, consistente em exame datiloscópico.
Foi produzida prova pericial, cujo laudo (ID 115572800) foi inconclusivo por falta de qualidade das impressões digitais apostas nos contratos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição trienal Sustenta o réu a ocorrência da prescrição trienal, eis que decorrera mais de três anos entre a celebração do contrato de empréstimo e a propositura da ação.
Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento.
Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Mérito Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar os contratos assinados a rogo PELA ESPOSA DO AUTOR e mediante assinaturas de testemunhas (ID 83699481 e 83699482), sem qualquer indício de fraude.
Quanto aos valores disponibilizados ao autor, verifico que o contrato n. 811177674 foi celebrado para refinanciamento de outras duas operações de crédito anteriores, sendo o valor da contratação combatida (R$ 2.722,07) utilizado para quitação dos contratos antigos e disponibilizado na conta do autor a quantia de R$ 634,62.
Sobre o contrato n. 811178069, o valor da operação (R$ 3.019,74) foi utilizado para quitar um contrato antigo e liberado na conta bancária do autor a quantia de R$ 573,79. É o que se extrai do cotejo entre os instrumentos de contrato e os extratos bancários juntados pelo autor com a inicial (ID 82688222, pág. 2), onde é possível observar que, poucos dias após as contratações, ocorridas em 19/12/2018, o autor efetuou saques nos valores compatíveis com disponibilizados pelo réu.
Da leitura do art. 373 do NCPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que para a reparação civil são necessários a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 05.03.2012). É cediço, também, que cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forense, pág. 422).
O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, sendo certo que a prova compete a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nesse sentido, já pontificou o nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TJPB-010294) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais. (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Di Lorenzo Serpa. unânime, DJe 21.01.2012).
Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
Ora, como acima exposto, todos os documentos colacionados, especialmente a assinatura, a rogo, da esposa do autor, denotam que não há máculas na contratação e, havendo débitos não adimplidos pela parte autora, razoável a sua cobrança.
Assim, quanto ao direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), fora claramente respeitado.
Diante disso, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor.
Em relação ao dano moral pleiteado, havendo higidez e regularidade na contratação, não há que se falar em qualquer indenização, já que a parte acionada agiu de forma correta e legal, não praticando qualquer ilícito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:54
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:48
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0810776-55.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: NILTON MARTINS DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:09
Determinada diligência
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09/05/2025 11:09
Deferido o pedido de
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11/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:05
Indeferido o pedido de NILTON MARTINS DE ARAUJO - CPF: *01.***.*89-84 (AUTOR)
-
21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:49
Juntada de Ofício
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:51
Determinada diligência
-
11/09/2024 07:51
Nomeado perito
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15/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON MARTINS DE ARAUJO - CPF: *01.***.*89-84 (AUTOR).
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24/11/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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