TJPB - 0812363-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO FREITAS DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812363-21.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz Convocado AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde (Adv.
Maevia Pouline Suassuna Porto) AGRAVADO: João Freitas de Figueiredo, representado por sua filha, Sandra Maria de Freitas Figueiredo (Defensoria Pública) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em seu desfavor ajuizada por João Freitas de Figueiredo, representado por sua filha, Sandra Maria de Freitas Figueiredo.
Na decisão recorrida, o magistrado processante deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, no sentido de determinar que a demandada inclua o demandante no programa de internação domiciliar e, para tanto, custeie e disponibilize tratamento domiciliar (home care), com técnico de enfermagem por 12 horas diárias; atendimento médico e de enfermagem semanalmente; fisioterapia respiratória e motora (4x/semana); Fonoterapia (3x/semana); acompanhamento nutricional mensal.
Fornecimento de equipamentos e insumos essenciais ao tratamento, conforme relatório médico, incluindo: cama hospitalar, cilindro de oxigênio, aspirador, nebulizador; fraldas descartáveis, sondas de aspiração, esparadrapo, gases estéreis; dieta enteral industrializada por gastrostomia, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dispensando-se a caução (art. 300, §1º, do CPC).
Inconformada, recorre a operadora de saúde promovida, pugnando pela reforma do decisum, aduzindo, em breve síntese, que não existem os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado, ao argumento de que as operadoras de planos de saúde devem se submeter às normas elaboradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme dispõe Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e que deixar de observar tais determinações, inclusive oriundas das Resoluções Normativas da ANS, configurara grave ofensa às Leis Federais nº 9.656/1998 e 9.961/2000.
Afirma que a internação domiciliar com enfermagem 24 horas é destinada apenas a pacientes em avançado estado de dependência, quando já se encontram internados em ambiente hospitalar por longos períodos de tempo, sem prejuízo de outras peculiaridades não atendidas pelo agravado.
Assevera, outrossim, que a ausência de cobertura para o fornecimento de home care (tratamento domiciliar) encontra limitação na própria lei e que o programa de internação domiciliar é disponibilizado ao beneficiário que apresentar elegibilidade no processo de desospitalização e que justifique a continuidade da assistência em domicílio, não sendo a hipótese do agravado.
Alega que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar ora pleiteada, eis que o perigo de dano consubstancia-se no fato de que, se a ação for julgada improcedente, não terá como reaver do usuário os valores pagos, pois, como disse, são de custo elevado.
Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão liminar de primeiro grau e, no mérito, pela revogação definitiva da tutela deferida liminarmente. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.019, I, do novo CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
De outro lado, o art. 300, do CPC, assevera que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, num exame sumário do litígio, entendo que a recorrente não logrou demonstrar a conjugação de ambos os requisitos.
A esse respeito, faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de garantir ao agravado acompanhamento médico especializado em sua própria residência (home care).
A esse respeito, constato a plausibilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado, eis que logrou êxito em demonstrar que é assistido pelo plano de saúde da promovida, bem como comprovado seu estado de saúde debilitado, tanto que os laudos médicos encartados nos autos (Ids. 113864258 e 1132864261 do processo originário) demonstram a necessidade do tratamento home care em período integral (24 horas), de modo que a justificativa para a negativa apresentada pela promovida se mostra indevida, pois que contradiz o que foi prescrito pelos médicos assistentes que acompanham o paciente.
Em exame preliminar, não vejo como reformar a decisão primeva, considerando que o próprio plano não rechaça a necessidade do acompanhamento médico ao paciente, bem como da assistência domiciliar Assim, diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente, que possui idade avançada e portador de síndrome demencial vascular, AVCs prévios, coronariopatia, DAOP, insuficiência cardíaca, alteração comportamental relacionada à demência, transtorno de ansiedade e depressão.
Acamado, sarcopnenico, dependente para todas as atividades da vida diária.
Autonomia prejudicada, não tem condições de gerir questões da vida civil.
Uso de dieta enteral.
Necessidade de desospitalização.
Apresenta disfagia para saliva e conteúdo oral, com elevado risco de bronco aspiração, inclusive já tendo internações por esta causa, fazendo-se necessário o acompanhamento domiciliar, assim como entendeu a decisão agravada.
Por outro lado, tomando-se como base o artigo 54, § 4º, do CDC1, mister se faz explanar acerca da validade das cláusulas limitativas de direito contidas em contratos por adesão.
Tal mecanismo consumerista retro é taxativo no tangente à validez das cláusulas que impõem limites ao contrato, devendo-se salientar, entretanto, que as mesmas não podem esbarrar em direitos juridicamente preponderantes.
Logo, no confronto das disposições constitucionais e de ordem infraconstitucional que o caso concreto suscita, devem prevalecer aquelas que erigem a saúde como direito humano fundamental, no sentido de fazer valer a decisão que determinou que a ré proceda à cobertura das despesas relativas ao tratamento médico em testilha.
Corroborando este entendimento, pacífica é a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1450651/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) O Tribunal de Justiça da Paraíba assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PACIENTE IDOSO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O TRATAMENTO REQUERIDO.
PLANO DE AUTO GESTÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL.
ESCOLHA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, faz-se imperiosa a observância das regras do Código Civil em matéria contratual, em especial àquelas que tratam sobre a boa-fé objetiva. - “A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (STJ.
REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma; Relator: Min.
Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018; Pág. 1925). - É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário para o tratamento do paciente, quando o atendimento domiciliar fora indicado pelo médico como sendo útil e necessário ao beneficiário, em razão da sua impossibilidade de locomoção. - As operadoras de plano de saúde, imersas num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, devem ter como bússola norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana. (TJPB 08232454720228150000.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data de juntada: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O SERVIÇO DE HOME CARE COM ENFERMAGEM 24 HORAS.
PLANO DE SAÚDE QUE APONTA NECESSIDADE DE APENAS 12 HORAS.
PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
DOENÇA (MAL DE ALZHEIMER) COM COBERTURA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA FÉ OBJETIVA.
ART.51, IV, DO CDC.
DESPROVIMENTO.
Não há dúvidas que o caso é de alta complexidade.
Não se trata, portanto, de uma paciente que precisa apenas de cuidadores.
A própria Unimed confirma a necessidade dos cuidados de enfermagem, divergindo do entendimento do juiz singular em relação a quantidade de horas.
Conforme entendimento do STJ, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". (TJPB Agravo de Instrumento 08071097720198150000.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
Data de juntada: 08/10/2019) É de se convir que limitação de plano de saúde, quando ligada ao bom e fiel tratamento para a enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, pois, em muitos casos, pode vir a frustrar o próprio tratamento, este sim alcançada pela cobertura contratada.
A atual jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não havendo elementos que limitem o tratamento realizado.
Ademais, a agravante não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado, e sendo a internação domiciliar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, se torna imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la.
Observe-se que a suspensão da decisão agravada poderia causar dano irreversível à saúde da recorrida, até porque somente com uma dilação probatória mais minuciosa durante a instrução processual é que se vai analisar se realmente a empresa está cumprindo espontaneamente com o serviço de assistência domiciliar ou não, portanto entendo ser mais prudente, nesse momento processual, a manutenção da decisão agravada.
Assim, em razão de toda a argumentação acima alinhavada, entendo que o laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer, mormente quando há constatação de que o quadro clínico do recorrido reclama os cuidados pelo sistema nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o paciente.
Isso posto, entendo que, em sede de análise perfunctória, não restam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo eficazes os termos da decisão impugnada até o julgamento de mérito do presente agravo.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado 1Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. […] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. -
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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