TJPB - 0800979-56.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 07:26
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0800979-56.2025.8.15.0131 Autor: Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras e outros Réu: MATEUS CAMILO DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado.
Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo.
Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade.
Designo o dia 29/09/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1.
Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes forma A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/8924124848 B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 8924124848 Link pessoal: comarcadecajazeiras 2.
Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3.
As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4.
Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Cajazeiras; 5.
Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM.
Intimações e demais diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
01/09/2025 10:41
Juntada de informação
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
29/08/2025 11:20
Determinada diligência
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CARTAXO FEITOSA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0800979-56.2025.8.15.0131 Autor: Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras e outros Réu: MATEUS CAMILO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Mateus Camilo de Morais, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, ambos em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de proteção da integridade física da vítima, diante de supostos atos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.
Após o recebimento da denúncia, o acusado foi regularmente citado, tendo deixado transcorrer o prazo para apresentação de resposta à acusação sem manifestação, razão pela qual foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva.
Entretanto, sobreveio aos autos manifestação expressa da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, afirmando não mais temer o acusado e indicando ausência de risco atual.
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, reconhecendo a alteração do quadro fático que justificara a decretação da medida extrema.
Com efeito, a prisão preventiva, de caráter excepcional, deve ser mantida apenas enquanto demonstrada sua real necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante da retratação da vítima quanto ao temor anteriormente alegado, somada à ausência de novos elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não subsistem os fundamentos autorizadores da segregação cautelar.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de Mateus Camilo de Morais, com fundamento no art. 316 do CPP, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Ademais, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar resposta à acusação no prazo legal, nomeio o advogado José Leonardo Cartaxo Feitosa – OAB/PB 30.159, para atuar como defensor dativo do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, a serem requisitados à Fazenda Estadual, observando-se a tabela de honorários da OAB/PB.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Intime-se o defensor dativo para cumprimento da presente decisão.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
03/07/2025 21:04
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/07/2025 08:16
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
03/07/2025 08:16
Nomeado defensor dativo
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 04:21
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 02:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MATEUS CAMILO DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:37
Juntada de informação
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:34
Recebida a denúncia contra MATEUS CAMILO DE MORAIS - CPF: *46.***.*28-60 (INDICIADO)
-
08/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:22
Juntada de Petição de denúncia
-
27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:47
Juntada de informação
-
28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/02/2025 08:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/02/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800845-13.2025.8.15.0201
Felipe Calixto Pereira
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 09:28
Processo nº 0807482-95.2025.8.15.0001
Monica Cavalcante de SA Lira
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 19:47
Processo nº 0810427-33.2024.8.15.0731
Josenildo Lira de Paula
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 16:52
Processo nº 0810427-33.2024.8.15.0731
Josenildo Lira de Paula
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 16:22
Processo nº 0801312-89.2025.8.15.0201
Cristiano da Silva Alexandre
Municipio de Inga
Advogado: Elysson Bruno do Nascimento Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 21:38