TJPB - 0807482-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807482-95.2025.8.15.0001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial.
Tem-se que este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais, conforme decisão proferida no ID 112327978.
Devidamente intimado para recolher as custas, o Promovente optou por permanecer inerte, consoante registrado no sistema PJE.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em testilha, pelas razões expostas na decisão de ID 112327978, este juízo determinou o recolhimento das custas judiciais.
Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, na pessoa de seu advogado, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA - CPF: *24.***.*17-08 (AUTOR).
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24/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:53
Decorrido prazo de MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA (*24.***.*17-08).
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09/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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