TJPB - 0801822-47.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801822-47.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
ITABAIANA, 8 de setembro de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0801822-47.2025.8.15.0381 AUTOR: ODOM AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo, sem prejuízo de reanálise durante o trâmite processual e/ou na prolação da sentença.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/08/2025 12:35
Outras Decisões
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25/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-47.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ODOM AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 1- Intimem-se as partes para, em até 10 dias, manifestarem-se quanto à certidão da NUMOPEDE (Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PB), requerendo o que entenderem de Direito; 2- Após, voltem conclusos para manifestação.
CUMPRA-SE ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 13:05
Outras Decisões
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17/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODOM AUGUSTO DA SILVA - CPF: *11.***.*36-07 (AUTOR).
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 10:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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