TJPB - 0825960-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0825960-73.2022.8.15.2001 RELATOR: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE: Município de João Pessoaa ADVOGADA: Núbia Athenas Santos Arnaud (Procuradora) EMBARGADA: Ana Cristina Felipe da Silva ADVOGADO: Lucas Vinicius Falcheti (OAB/PB 23.725) INTERESSADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Alexandre Magnus Ferreira Freire (Procurador) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
Caso em exame 1- Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que desproveu seu apelo e manteve a condenação para fornecer medicamento, juntamente com o Estado da Paraíba. 2- Alegação de omissão na análise dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STF e Tema nº 106 do STJ.
II.
Questão em discussão 3- A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado em relação aos Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 4- Omissão parcial identificada quanto aos Temas de Repercussão Geral, com necessidade de análise para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. 5- Análise dos Temas 1234 (STF), 6 (STF) e 106 (STJ), com aplicação ao caso concreto e manutenção da decisão de fornecer o medicamento, considerando os requisitos cumulativos para tanto.
IV.
Dispositivo e tese 6- Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, com efeito integrativo, para suprir omissões, mantendo o resultado do julgamento embargado.
Tese de Julgamento: "Acolhimento parcial dos embargos para integrar a análise dos Temas de Repercussão Geral, sem alteração do resultado final." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil; Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STF; Tema nº 106 do STJ; Súmula Vinculante 61 do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE 1366243 (STF); RE 566.471 (STF); REsp 1657156/RJ (STJ).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de João Pessoa, contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id nº 34065159), que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo próprio embargante, bem como pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Cristina Felipe da Silva.
Em suas razões recursais (ID 34273732, reiteradas no ID 34274411 e no ID 34296802), a Fazenda Municipal alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como pelo Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustentou, ainda, que o decisum embargado não se manifestou sobre a ausência de evidência científica do fármaco pleiteado, a existência de alternativas terapêuticas no SUS, a necessidade de prévio indeferimento administrativo do medicamento e a ineficácia do relatório médico apresentado pela parte autora para comprovar a imprescindibilidade do medicamento.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados, ainda com fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A ação envolve pedido de custeio, pela parte promovida, do medicamento FAMPRIDINA 10mg, sendo dois comprimidos por dia, à paciente, portadora de ECLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA (CID 10: G 35), desde 2011, com resistência aos tratamentos habituais.
O acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, de Id nº 34065159, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que condenou os demandados a fornecer o medicamento pleiteado à parte autora.
Em suma, alega o embargante que o decisório embargado incorreu em omissão ao não analisar os requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como pelo Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
De fato, verifico que há omissão no acórdão, ao menos em parte.
Todavia, friso, logo de início, que a análise das questões arguidas não modificará o entendimento combatido, pelas razões que explico abaixo.
Ora, quanto ao tema nº 1234 do STF, o RE 1.366.243/SC, que trata sobre a legitimidade passiva da União e a competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no SUS, foi recentemente julgado, precisamente no dia 20/09/2024, tendo o respectivo acórdão sido publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 03/10/2024.
Confiram-se as teses firmadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) No presente caso, infere-se que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, ou seja, em data anterior ao mencionado julgamento, de modo que o feito deve permanecer tramitando nesta justiça estadual, conforme a modulação de efeitos determinada no tema 1234.
E, em se tratando de medicamento para tratamento de doença, o caso se adequa a parte inicial do item 3.3 do julgado quanto ao ressarcimento, que deve ser ofertado pela União na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total pago pelo demandado, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
Outrossim, com relação ao tema nº 6, que trata do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, no dia 03/10/2024, foi publicado no Diário Oficial da União o resultado do julgamento do RE 566.471, que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS e editou a Súmula vinculante 61: Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No referido tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão, com repercussão geral, estabelece que a entrega desses remédios só será possível em casos excepcionais e atendendo a determinados critérios.
O Tema 6 do STF assim definiu os critérios: 1) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (Renam, Resme, Remume, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; 2) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurada, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso da autora, todos os requisitos foram preenchidos, vejamos: i) Houve a negativa de fornecimento do medicamento pelo Estado por omissão, desde o ano de 2013, que ensejou o ajuizamento de uma primeira ação, de nº 049640-38.2013.8.15.2001, como se pode ver pelos documentos acostados aos autos (vide Id nº 21912990 e Id nº 21912991), inclusive, com constatação de recalcitrância do ente federado (Id 21912992), de modo que o promovido apenas passou a fornecer o medicamento por força de decisão judicial, porém parou novamente de fazê-lo, após a extinção da referida demanda por inércia, conforme delineado na petição inicial do presente feito; ii) Por meio de consulta ao site do CONITEC, constatou-se que o medicamento pleiteado pela promovente não foi submetido à análise do referido órgão, configurando a ausência de pedido de incorporação até o momento, conforme ficha técnica no endereço ; iii) a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por outro medicamento e a comprovação à luz da medicina baseada em evidências científicas restaram devidamente demonstradas, uma vez que o medicamento é registrado na ANVISA (vide ID 21912986), bem como que a ficha técnica do CONITEC, mencionada no tópico anterior, revela que o mesmo é indicado para a enfermidade da paciente.
INDICAÇÃO DE USO (BULA) Indicado no tratamento de pacientes com Esclerose Múltipla que apresentam incapacidade de deambulação (caminhada).
Ademais, como consignado no acórdão, o médico especialista, por meio de laudo circunstanciado timbrado de unidade de saúde vinculada ao Estado da Paraíba (FUNAD E CREM - ID 21912981), ressaltou que a paciente se submeteu a protocolos anteriores (Ocrelizumabe desde 2019, tendo sido associado antes a Betainterferona e Fumarato de Dimetila), sem resposta ao tratamento, havendo piora progressiva da marcha e da fadiga. iv) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento também se comprova através dos documentos acostados à exordial, demonstrando a hipossuficiência da parte para suportar um gasto mensal de duas caixas do medicamento, resultando no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme orçamento de Id nº 21912989.
Assim, é certo que a condição de o procedimento não se encontrar disponível na rede pública de saúde ou, ainda, não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-lo à parte sem recursos financeiros para adquiri-la, sendo este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica.
Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao tema nº 106 do STJ, uma vez que houve a análise expressa de sua aplicação ao caso, frisando que existiu o preenchimento dos seu requisitos, conforme transcrição abaixo: “Observando o conteúdo da documentação acostada aos autos, percebe-se que a promovente Ana Cristina Felipe da Silva, é portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA (CID 10: G 35), desde 2011, com resistência aos tratamentos habituais, necessitando, de forma urgente, do medicamento FAMPRIDINA 10mg, na forma prescrita no relatório médico de ID 21912981.
Quanto ao tema, registro que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “...de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Ora, no presente caso, verifica-se que os requisitos exigidos pelo STJ restaram preenchidos, pois o medicamento perseguido possui registro na ANVISA; a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado justificando a necessidade da sua utilização, inexistindo outro medicamento fornecido pelo SUS que poderia atender às necessidades da paciente; e a família da paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo da sua manutenção.” Diante dessas considerações, deve a presente súplica ser acolhida, em parte, sendo-lhe conferido o efeito integrativo, para suprir as lacunas detectadas.
Sobre o assunto, acosto os precedentes abaixo: - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800694-60.2017.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
Acolhimento dos aclaratórios para esse fim.
MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à fixação dos honorários advocatícios, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. (0800694-60.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) Embargos de Declaração nº 0816249-15.2020.8.15.2001.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Embargante(s): Josemar Emídio Leite.
Advogado(s): Thiago Vieira Marinho - OAB/PE 20.403.
Embargado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA.
ART. 86 DO CPC.
PERCENTUAL.
FIXAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIVO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
Verificada a existência de omissão no aresto quanto ao percentual dos honorários advocatícios, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para aclarar a eiva, sem promover alteração do julgamento. “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0816249-15.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2021) Importante frisar que, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, consoante Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614).
Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS PRESENTES EMBARGOS, apenas com efeitos integrativos, para suprir as lacunas existentes no acórdão, integrando-o com os fundamentos ora apresentados, mantendo, todavia, o resultado do julgamento embargado. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FELIPE DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:20
Determinada diligência
-
21/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:05
Deferido o pedido de
-
21/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de José Ricardo Porto
-
21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/07/2024 08:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
09/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
29/08/2023 15:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:18
Juntada de sentença
-
12/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
12/06/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:49
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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