TJPB - 0868643-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ELAINY GESSICA CANAN GONCALO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINTE 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0868643-91.2023.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Estado da Paraíba Procuradora : Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas Embargada : Elainy Gessica Canan Gonçalo Advogado : Michael Matheus Saldanha Moreira OAB/CE 48.688 Interessado : Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Advogada : Deborah Regina Assis de Almeida (OAB/SP 315.249) Ementa: Direito Administrativo.
Embargos De Declaração.
Concurso Público.
Cota Racial.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que desproveu o apelo e a remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante de concorrer às vagas destinadas a candidatos negros em concurso da Polícia Militar da Paraíba.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que a impetrante não comprovou os requisitos para a cota racial, especialmente a documentação de renda exigida pelo edital, e que o ato administrativo de indeferimento da inscrição da candidata seria legal.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a impetrante concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, considerando-se a comprovação de renda e a presunção de veracidade do ato administrativo que a considerou não cotista.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado enfrentou de forma consistente e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, não apresentando vícios de omissão ou contradição. 3.2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgado, mesmo para fins de prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não externa, como divergência com a lei, o entendimento da parte ou outros julgados. 3.4.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou rebater todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 3.5.
O prequestionamento pode ocorrer na modalidade implícita, não sendo necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei ou constitucionais utilizados.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a validade de documentos apresentados pela candidata para a comprovação de requisitos de cota racial, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o julgado." ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, item 5.3, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Estado da Paraíba, em face do Acórdão de Id nº 34679335, que desproveu o apelo e a remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a impetrante concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, sem que houvesse produção de prova convincente, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo que considerou a candidata não cotista.
Argumenta que, ao contrário do que foi concluído, a autora não comprovou ter juntado a documentação exigida pelo edital e que o indeferimento da inscrição pela banca organizadora ocorreu dentro da legalidade.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas “reformando-se o Acórdão vergastado, a fim de que, proferida nova decisão, seja dado provimento ao recurso do Estado da Paraíba.” Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório.
VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com efeito, alega o embargante que a decisão contém omissão e contradição.
Em resumo, assevera que o acórdão embargado foi omisso, ao reconhecer que a impetrante preenchia os requisitos para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, sem que houvesse prova convincente, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo que inicialmente considerou a candidata como não cotista.
Nesse sentido, diz que a embargada não comprovou ter apresentado a documentação exigida pelo edital e que o indeferimento de sua inscrição pela banca organizadora foi legal.
Todavia, apreciando o acórdão, não se vislumbra nenhum vício, tendo em vista que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma consistente e fundamentada, conforme trechos que adiante seguem transcritos: “No caso em análise, infere-se dos autos que a impetrante teve indeferida a sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão da Banca organizadora do concurso para a PMPB, regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, cuja decisão de indeferimento aponta o descumprimento do item 5.3, alínea b, que assim dispõe: “5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.” Na hipótese, nota-se que a autora, malgrado não ter apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso o comprovante de cadastro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- Id nº 33873325 - Pág. 1), no qual aparece como dependente de sua mãe, evidenciando que a faixa de renda familiar total é de até meio salário-mínimo e per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), sendo este um meio comprobatório idôneo que evidencia a situação financeira da sua família, satisfazendo a exigência contida na parte final do item 5.3, “b”, do edital do certame. (…) Outrossim, ao contrário do que alega o apelante, a recorrida comprovou que os documentos foram enviados à Comissão Organizadora dentro do prazo estabelecido no edital, conforme se vê no ID 33873331 - Pág. 1.
Assim, em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança, entendo que a impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, que a sua renda familiar atende às exigências do item 5.3, b, do edital do concurso, devendo ser rejeitada, também por isso, a preliminar de inadequação da via eleita.
Conclui-se, portanto, que a documentação apresentada pela candidata demonstra, de modo satisfatório e idôneo, que ela cumpre a exigência de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio), sendo caracterizada como meio alternativo de demonstração de renda permitido pela própria norma de regência do certame.” Assim, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que a parte insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à obtenção da modificação do julgado, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Ressalte-se que a jurisprudência do STJ proclama que o julgador não é obrigado a enfrentar teses inaptas a invalidar suas razões de decidir, tampouco a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado.
Veja-se: (...) O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita.
Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nesse sentido, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Do mesmo modo, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (esta inocorrente no presente caso), e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, quanto ao prequestionamento, segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELAINY GESSICA CANAN GONCALO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ELAINY GESSICA CANAN GONCALO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ELAINY GESSICA CANAN GONCALO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ELAINY GESSICA CANAN GONCALO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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