TJPB - 0812399-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0812399-60.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MONTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES SPE LTDA, distribuídos por dependência ao processo de n.º 0841881-24.2023.8.15.0001.
Em síntese, sustenta a embargante ter havido garantia na execução, em virtude de bloqueio no SISBAJUD; razão pela qual estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos.
Dentre os fundamentos que amparam sua pretensão, sustenta a iliquidez do título executivo, pela ausência dos requisitos legais, e a sua ilegitimidade passiva.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução fiscal de origem.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos.
Da análise acurada dos autos do processo de execução (n.º 0841881-24.2023.8.15.0001), verifico que já foi prolatada sentença de extinção naqueles autos, sem que houvesse a interposição de recurso por quaisquer das partes.
Nessa seara, destaco a jurisprudência do TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Embargos à execução fiscal.
Extinção da execução fiscal em razão da litispendência.
Trânsito em julgado.
Perda superveniente do objeto dos embargos à execução.
Relação de prejudicialidade entre a ação de execução e os embargos à execução.
Falta de interesse de agir.
Extinção sem resolução do mérito.
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Apreciação equitativa.
Aplicação do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
A ação de execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo.
A extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil para fixar a verba honorária.
Apelos não conhecidos.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer das Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. (0820557-17.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Nesses termos, em homenagem ao princípio de vedação à decisão surpresa, intime-se a parte embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar a respeito de eventual perda do objeto e falta de interesse de agir no presente feito.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2025 10:51
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0812399-60.2025.8.15.0001 INTIMAÇÃO (EMBARGANTE) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO MANDA QUE INTIME A PARTE EMBARGANTE DO DESPACHO ABAIXO: "Intime-se o autor, através de seu advogado, para, consoante petição de ID 114204117, juntar procuração constando corretamente os causídicos validamente outorgados pelo autor, em quinze dias." -
03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2025 20:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA (20.***.***/0001-80).
-
08/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801170-64.2024.8.15.0381
Jose Romildo Gomes Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 12:42
Processo nº 0804967-98.2025.8.15.2002
Delegacia de Repressao ao Crime Organiza...
Rhenan Diogo Cavalcante de Queiroz
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 10:25
Processo nº 0801251-34.2025.8.15.0201
Jose Joel Nascimento Silva
Municipio de Inga Pb
Advogado: Joao Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 09:24
Processo nº 0801251-34.2025.8.15.0201
Jose Joel Nascimento Silva
Municipio de Inga Pb
Advogado: Joao Jose da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 10:18
Processo nº 0860217-56.2024.8.15.2001
Allysson de Souza Silva
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 10:21