TJPB - 0804967-98.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Entorpecentes da Capital Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 Fone: (83) 3214.3884 E-mail: [email protected] Nº do processo: 0804967-98.2025.8.15.2002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA RÉ(U): REU: KAUA DA SILVA FERREIRA, LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA, RHENAN DIOGO CAVALCANTE DE QUEIROZ, RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA, HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara de Entorpecentes da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0002540-84.2013.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da Defesa, no prazo legal.
Advogado do(a) REU: Advogado: JOCIENO DA SILVA LINS OAB: PB22564 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 05(cinco) dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário -
05/09/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:02
Concedida a Liberdade provisória de KAUA DA SILVA FERREIRA - CPF: *56.***.*91-07 (REU), HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO - CPF: *77.***.*07-79 (REU) e LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA - CPF: *29.***.*81-48 (REU).
-
04/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2025 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de RHENAN DIOGO CAVALCANTE DE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 06:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:50
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 07:04
Juntada de Ofício
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03/07/2025 06:59
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 06:55
Juntada de Ofício
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03/07/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804967-98.2025.8.15.2002 Polo Passivo: KAUA DA SILVA FERREIRA e outros (4) Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados KAUA DA SILVA FERREIRA, LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA, HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO, RHENAN DIOGO CAVALCANTE DE QUEIROZ e RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA, dando-os como incursos nas condutas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Ademais, a defesa do acusado RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA arguiu algumas preliminares.
Registre-se que em audiência de custódia, foi delineado o seguinte cenário: ACUSADOS SITUAÇÃO PRISIONAL NOTIFICAÇÃO DEFESA PRÉVIA 1 KAUA DA SILVA FERREIRA PRESO Notificado - ID. 113822424 Constituiu advogado e apresentou defesa prévia (sem preliminares) ID - 112148423 2 LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA PRESO Notificado - ID. 113822433 Constituiu advogado e apresentou defesa prévia (sem preliminares) - 112148423 3 HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO PRESO Notificado - ID. 113820192 Constituiu advogado e apresentou defesa prévia (sem preliminares) - 112148423 4 RHENAN DIOGO CAVALCANTE DE QUEIROZ EM LIBERDADE sob medidas cautelares Mandado ainda não devolvido Constituiu advogado e apresentou defesa prévia (sem preliminares) - id. 114608406 5 RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA EM LIBERDADE sob medidas cautelares Mandado ainda não devolvido Constituiu advogado e apresentou defesa prévia (sem preliminares) - id. 112321144 É o sucinto relatório.
Decido.
A Defesa arguiu, inicialmente, a inveracidade das alegações de fuga, sustentando que o acusado Ryam Victor não empreendeu qualquer tentativa de evasão e que os vídeos anexados aos autos demonstrariam sua conduta pacífica, incompatível com os relatos constantes no auto de prisão em flagrante.
Contudo, dos elementos informativos constantes nos autos, especialmente os subscritos pelo Ministério Público, extrai-se que havia fundada suspeita que justificou a abordagem policial ao veículo conduzido pelo acusado.
Há referência à tentativa de evasão e ao lançamento de uma sacola preta contendo substâncias entorpecentes a partir do interior do veículo, fato que, em tese, legitima a intervenção policial.
As imagens trazidas pela Defesa no Auto de Prisão em Flagrante não possuem força suficiente, neste momento processual, para infirmar de forma cabal a narrativa dos agentes estatais acerca da conduta do acusado.
Portanto, não se verifica, de plano, ausência de justa causa para a abordagem.
No tocante à alegação de ausência de individualização da conduta e de que não teria havido apreensão de drogas na posse direta do acusado, observo que o conjunto indiciário aponta no sentido de que Ryam Victor era o condutor do veículo de onde foi arremessada sacola contendo substâncias entorpecentes.
Ainda que a apreensão não tenha se dado diretamente em sua posse, o contexto da abordagem e a dinâmica dos fatos descrita nos autos, inclusive por testemunhos policiais, indicam, em tese, a sua vinculação com o material ilícito, sendo prematura qualquer conclusão absolutória nesta fase processual.
Ressalte-se que a imputação penal não exige, necessariamente, a apreensão da droga em poder do acusado, bastando a existência de outros elementos que vinculem sua conduta à traficância.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE RYAN VICTOR ALMEIDA DE SOUSA, por entender que não restaram demonstradas, de forma inequívoca, as nulidades apontadas.
Ressalto, contudo, que tais questões poderão ser renovadas no curso da instrução criminal, após a produção e análise das provas, oportunidade em que este juízo reavaliará, com mais amplitude, os elementos de autoria e materialidade eventualmente confirmados ou afastados pela colheita probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA KAUA DA SILVA FERREIRA, LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA, HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO, RHENAN DIOGO CAVALCANTE DE QUEIROZ e RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*64-46?pwd=M0JIbzlXTTZqZDVlU0w5TVJrK3pJQT09 | ID: 819 3126 4846 | SENHA: 878580 Providências necessárias ao ato.
Citem-se/Intimem-se os acusados.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa dos acusados.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Requisitem-se os laudos periciais definitivos das drogas apreendidas; ii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
26/06/2025 19:03
Recebida a denúncia contra KAUA DA SILVA FERREIRA - CPF: *56.***.*91-07 (INDICIADO), LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA - CPF: *29.***.*81-48 (INDICIADO), RHENAN DIOGO CAVALCANTE DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*36-51 (INDICIADO) e RYAM VICTOR ALMEIDA DE SOUSA - CPF: 7
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 11:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de KAUA DA SILVA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Juntada de diligência
-
03/06/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 07:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 06:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 06:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 11:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2025 12:28
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 00:38
Determinada diligência
-
14/04/2025 00:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/04/2025 00:38
Declarada incompetência
-
14/04/2025 00:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:08
Determinada diligência
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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