TJPB - 0800661-57.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800661-57.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDINALDA BARBOSA SERAFIM REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, a autora alega ter sido contratado por excepcional interesse público e laborado no cargo de “Auxiliar de Serv.
Gerais” junto à edilidade, nos períodos março a novembro de 2023 e de março a setembro de 2024.
Almeja, ao fim, o pagamento das verbas do FGTS do período trabalhado.
Pois bem.
A contratação temporária encontra guarida constitucional (art. 37, inc.
IX) e local (Lei n° 419/2014 - arquivo em anexo), possui caráter precário e permite que a Administração rescinda o vínculo, ad nutum, por motivo de conveniência e oportunidade.
In casu, o contracheque (Id. 108435578 - Pág. 4) e os extratos da consulta ao sistema SAGRES do TCE-PB (Id. 108435581 - Pág. 1/2), cujos dados são fornecidos pela própria edilidade, atesta que a autora exerceu o cargo de “Auxiliar de Serv.
Gerais” junto à edilidade, por vínculo precário, nos períodos março a novembro de 2023 e de março a setembro de 2024, perfazendo o total de 16 meses ou, melhor, 1 ano e 4 meses.
A Lei local n° 419/2014 considera necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis, dentre outras hipóteses, “Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;” (art. 2°, inc.
V).
Nesta conjectura, prevê que a contratação se dará por tempo determinado, pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, contanto que não exceda a 02 (dois) anos (art. 3°, inc.
III).
Fato público e notório é que a edilidade realizou certame público1 (Edital n° 002/2022 - D.O.M. de 03/11/2022) para preenchimento de diversos cargos, cujo resultado final foi homologado em 16/02/2024 (Decreto n° 427/2024 - D.O.M. de 16/02/2024) e, inclusive, várias nomeações já foram realizadas, incluindo, para o cargo em comento, como se infere dos editais de convocação publicados via Diário Oficial do Município2 (ex.: Edital n° 001/2024 – D.O.M. de 07/06/2024, Edital n° 005/2024 – D.O.M. de 12/08/2024, etc.) Não olvidemos, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade (Precedentes3 e Doutrina4).
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário (art. 373, inc.
II, CPC), sob pena de perpetuar aquela presunção.
In casu, a autora não logrou demonstrar à irregularidade (nulidade) apontada, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Incide aqui a máxima allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (alegar e não provar equivale a nada alegar).
Em relação à verba do FGTS, é assente no e.
STF o entendimento de que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS (Temas 3085 e 9166).
Assim, considerando que não restou comprovada a ilegalidade na contratação temporária, a autora, não faz jus ao recebimento do FGTS.
Este, inclusive, é o entendimento sufragado pelo e.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo. - Não há que se falar em direito à percepção de FGTS, visto que no caso, a contratação se deu de forma regular e por excepcional interesse público.” (AC 0800941-35.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e § 2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS.” (AC 0816319-81.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade7, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1https://igeduc.selecao.net.br/informacoes/6/ 2https://www.inga.pb.gov.br/publicacoes/diario-oficial 3“Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas.” (TJCE - AC 00147162120178060090, Rel.ª Des.ª MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) 4"Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma que a estabeleça.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até prova em contrário" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 29. ed.
São Paulo: Malheiros. p. 156) "Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões de mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre em relação às certidões, aos atestados, às declarações, às informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 186-187) 5“CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, Data de Publicação 05-11-2014) grifei 6“ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320/MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) grifei 7“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/02/2025 12:55
Recebidos os autos.
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27/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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27/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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