TJPB - 0814517-46.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814517-46.2024.8.15.0000 Origem 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Hermano Gadelha de Sá Embargada Mônica Mendes da Silva Advogada Vitoria Castro Oliveira de Assis PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão desta eg.
Câmara Cível (Id. 31443953), que negou provimento ao agravo interno por ela interposta contra a decisão Id. 28475988, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida autorize, no prazo de cinco dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos, custeando integralmente os honorários médicos e despesas hospitalares, conforme guia deem sua rede credenciada solicitação ao id. 81528041 e laudo acostado no id. 81528043, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” Alega a embargante, em síntese, que o acórdão errou, pois o artigo 10, II, da Lei 9.656/1998, exclui a obrigação de cobertura, pelas operadoras de saúde, de procedimentos estéticos, não podendo a existência de prescrição médica se sobrepor as disposições legais.
Defende que o caso dos autos exige a realização de perícia prévia, uma vez que, se executados os procedimentos requeridos pela embargada, a prova técnica restará prejudicada, chamando atenção para o risco de irreversibilidade da liminar, bem como que o caso não se enquadra em atendimento de urgência e emergência, sendo procedimento estético e eletivo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não acontece na hipótese, notadamente porque sequer foram levantas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a recorrente limita-se a afirmar que o acórdão errou, pois o artigo 10, II, da Lei 9.656/1998, exclui a obrigação de cobertura, pelas operadoras de saúde, de procedimentos estéticos, não podendo a existência de prescrição médica se sobrepor as disposições legais.
Defende que o caso dos autos exige a realização de perícia prévia, uma vez que, se executados os procedimentos requeridos pela embargada, a prova técnica restará prejudicada, chamando atenção para o risco de irreversibilidade da liminar, bem como que o caso não se enquadra em atendimento de urgência e emergência, sendo procedimento estético e eletivo.
Logo, infere-se que a embargante pretende rediscutir a matéria e modificar os próprios fundamentos da decisão.
Contudo, a isso não se prestam os embargos declaratórios.
Senão vejamos julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-01-2017) Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 975.520; Proc. 2016/0229291-2; BA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 15/03/2017) Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:47
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:15
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802677-97.2025.8.15.0131
Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras
Messias dos Santos Oliveira Souza
Advogado: Jose Tadyrlan Ferreira Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 08:41
Processo nº 0810122-11.2024.8.15.0000
Banco do Brasil
Carlos Augusto Gomes de Arruda
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 09:53
Processo nº 0801472-38.2025.8.15.0000
Jose Edivan Felix
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jessica Dayse Fernandes Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 12:02
Processo nº 0801024-65.2025.8.15.0000
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Constromob Construtora e Imobiliaria Coq...
Advogado: Roosevelt Delano Guedes Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:01
Processo nº 0805596-18.2025.8.15.0371
Ative Energy e Vo Ita Comercio de Equipa...
Alexandro Lopes do Nascimento
Advogado: Maria Amalia Correia Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 19:18