TJPB - 0802677-97.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:21
Processo Desarquivado
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE TADYRLAN FERREIRA MENDES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE TADYRLAN FERREIRA MENDES em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0802677-97.2025.8.15.0131 Autor: Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras e outros Réu: MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de APF lavrado em face de MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA, autuado pela suposta prática dos delitos tipificados no Art. 24-A da Lei 11.340/06 (Descumprimento de medida protetiva), Art. 21 da LCP (Vias de fato), e Art. 147 do CPB (Ameaça) c/c a Lei Maria da Penha.
O flagranteado foi preso em 01/06/2025, após a vítima, Kerolleny de Souza Bastos Santos, relatar que ele a agrediu com um soco no rosto e a ameaçou de morte ("eu vou lhe matar") durante um evento em Cajazeiras, mesmo havendo medida protetiva vigente desde 30/04/2025 que proibia sua aproximação.
Além disso, Messias havia enviado mensagens à vítima no dia anterior, solicitando conversa antes de uma audiência relacionada à pensão e divórcio.
O próprio conduzido confirmou ter conhecimento da medida protetiva.
Ocorre que a escrivania deste juízo certificou que até o presente momento não aportou o IP correlato, bem como não há denúncia pelo Ministério Público.
Então, faz-se necessária apreciar a legalidade da prisão em comento eis que, no caso dos autos, notório o excesso de prazo. É de se recordar que o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal impõe a constante fiscalização da legalidade das prisões ao Juiz quanto aos processos sob sua competência.
No caso dos autos, o réu está preso desde 01 de junho de 2025, o que corresponde a mais de 30 dias.
A análise da ocorrência ou não de excesso de prazo deve computar-se globalmente e não em relação cada prazo processualmente previsto: Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. (STJ HC 578.901/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) Outrossim, deve-se sempre avaliar a questão pautando-se no postulado da proporcionalidade, não se limitando a uma simples operação aritmética: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO RIGIDAMENTE IMPOSTO DE DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE EXAME À LUZ DA PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A duração da instrução criminal e da tramitação do feito deve submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade.
Precedentes (HC 103385, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011; HC 92719, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008; HC 105133, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010; HC 102062, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 2.
O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, uma vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. “A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal” (HC 109.723, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/05/2011. [...] (STF.
HC 119376, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013).
Sabe-se, ademais, que o simples transcurso de prazos não é bastante a configurar ilegalidade da prisão: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela contumácia delitiva, uma vez que ele possui diversos processos criminais, ostentando condenação por crime hediondo bem como, pelo risco de prejudicar a instrução criminal visto que, existem relatos concretos de ameaças a testemunhas e de temor em relação ao acusado. 5.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6.
O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade.
Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. 7.
In casu, a ação penal proposta em desfavor do ora paciente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre das peculiaridades do feito, uma vez que foram analisados pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva, a denúncia foi oferecida em 3/10/2018, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 6/6/2019, tendo sido a pronúncia proferida na mesma data, e, no presente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que foi remetido ao Tribunal em 20/8/2019.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça.
HC 533.013/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) No entanto, no caso concreto, sequer se vislumbra características razoáveis a justificar a delonga processual.
Veja: trata-se de apenas um réu.
Mister reconhecer a ocorrência de excesso de prazo da prisão do acusado.
O excesso de prazo prejudica a legalidade da prisão e a revogação da preventiva.
Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA em favor de MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA, determinando sua soltura se por outro motivo não estiver preso, o fazendo com fulcro no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Parquet desta decisão.
Intime-se a defesa constituída.
Após, aguarde-se a distribuição do IP, ao qual deverá ser associado e, posteriormente, arquivado.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
03/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:41
Revogada a Prisão
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:22
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Mantida a prisão preventida
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:30
Juntada de Mandado
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01/06/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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01/06/2025 15:51
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 15:24
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 5.
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01/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:39
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 5.
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01/06/2025 10:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/06/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/06/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:41
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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01/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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