TJPB - 0814769-49.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814769-49.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36105470).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de julho de 2025 . -
21/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814769-49.2024.8.15.000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante: CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA Advogado: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER Embargado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Cleidivane Marques Bronzeado de Moura contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença.
A embargante sustenta omissão quanto à suposta extrapolação dos limites da lide pelo juízo de origem e erro no método de cálculo utilizado (PRICE), além da não observância da devolução simples dos valores, conforme a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da congruência entre o valor impugnado e o valor fixado pelo juiz, bem como se houve erro material quanto ao método de cálculo adotado pela Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que justifique a modificação da decisão.
A alegada extrapolação dos limites da lide não configura omissão, mas inconformismo com a motivação adotada, não sendo hipótese de embargos declaratórios.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base no sistema PRICE, estão devidamente justificados em certidão técnica e compatíveis com os elementos contratuais, gozando de presunção de veracidade.
O juiz pode remeter os autos à Contadoria Judicial para dirimir dúvidas quanto ao valor executado, sem que isso configure julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A interposição de embargos com finalidade exclusivamente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A fundamentação contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e podem ser acolhidos pelo juízo, ainda que em valor inferior ao requerido pela parte contrária, desde que compatíveis com o título executivo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, 1.025, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 199919/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2085132/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPB, AI 0822149-60.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 29.04.2024; TJAL, EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043, Rel.
Des.
Paulo Barros, j. 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA em face do acórdão (Id. 32199133), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
A embargante alega omissão no acórdão, argumentando que “o recorrido, ao impugnar o cumprimento de sentença, solicitou a redução do crédito para R$ 1.628,57, valor que foi confessado e pago.
Contudo, o juiz reduziu o montante ainda mais, para R$ 1.274,83, o que ultrapassa o pedido e viola o princípio da congruência, extrapolando os limites da lide”.
Sustenta, ainda, que, conforme o art. 526, §1º do CPC, o valor incontroverso confessado pertence ao credor como direito líquido e certo.
Assevera que “a contadoria aplicou cálculo pelo método PRICE, desconsiderando a incidência de juros compostos.
A sentença de mérito determinava a devolução simples dos juros cobrados sobre tarifas do contrato de financiamento, devendo ser restituídos os juros contratuais acrescidos de juros moratórios simples de 1% e correção monetária”.
Contrarrazões apresentadas (Id 33058075). É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um instrumento voltado à integridade da decisão judicial, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já analisados.
No caso em apreço, a fundamentação constante do acórdão impugnado revela-se suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim aqueles considerados relevantes para a formação do convencimento.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência pacífica: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES.
REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE . 1.
Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento . 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) No tocante à alegação de erro nos cálculos judiciais, a certidão da Contadoria Judicial informa que a aplicação do sistema PRICE se deu com base nos elementos do próprio contrato, os quais indicam essa forma de amortização.
A simulação realizada confirma essa compatibilidade.
Vejamos: “Certifico em atendimento ao despacho retro que esta contadoria ao aplicar o sistema de amortização PRICE no cálculo realizado, o fez baseado nos dados previstos no contrato.
Embora este não o diga explicitamente o sistema de amortização utilizado, dois elementos nele existentes apontam para o sistema PRICE, quais sejam o valor da prestação e o total final financiado, que não seriam os mesmos se aplicado outro sistema.
Para melhor elucidar o exposto, abaixo segue a simulação do cálculo do financiamento com os dados do contrato, pelo sistema PRICE, em que fica demonstrado que a prestação e o valor final do financiamento são os mesmos constantes do contrato, com uma sutil diferença de valores a qual decorre da ferramenta utilizada na confecção de cada cálculo.
Dou fé” ((ID. 86477588 – processo originário nº 0860378-76.2018.8.15.2001) Importa destacar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão em consonância com a sentença e gozam de presunção de veracidade e fé pública, não tendo sido demonstrados, de forma inequívoca, erros em sua elaboração.
A Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo, com imparcialidade, não sendo parte no processo nem possuindo interesse no resultado.
Conforme jurisprudência do TJ/PB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822149-60.2023.8.15.0000 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Hiperdental Clínica Odontológica LTDA ADVOGADO : Diego Fernandes Pereira Benício (OAB/PB 18375-A) AGRAVADO: Luiz Carlos Ferreira de Lima PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial – Possibilidade – Observância do comando da decisão – Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos”. (0822149-60.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Os valores apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença e impugnação não vinculam o Magistrado, uma vez que a conformidade do valor executado com o título judicial constitui matéria de ordem pública.
Ademais, não se caracteriza julgamento ultra ou extra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria ou pelo perito judicial, quando necessários para ajustar os valores aos parâmetros estabelecidos na sentença, assegurando a perfeita execução do julgado, ainda que divergentes dos apresentados pelos litigantes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARESTO IMPUGNADO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador.
O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.
Precedentes .2.1.
A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida .2.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085132 RS 2023/0241537-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." ( AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" ( AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1661519 SP 2020/0030505-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso concreto, verifica-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza do recurso.
Ressalte-se que a motivação contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Também não se admite a oposição de embargos de declaração exclusivamente com fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a sua interposição, ainda que rejeitados, para caracterizar o prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Necessidade de comprovação de um dos defeitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Alegação de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, em percentual sobre o valor da causa.
Inexistência de vício.
Inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadequação da via recursal eleita.
Prequestionamento ficto.
Manifesta pretensão de rediscutir a matéria.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000; Delmiro Gouveia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 02/04/2024; Pág. 197) Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
03/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA - CPF: *41.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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