TJPB - 0805596-18.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ATIVE ENERGY E VO ITA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805596-18.2025.8.15.0371 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Direito de Empresa ] REQUERENTE: ATIVE ENERGY E VO ITA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA REQUERIDO: ALEXANDRO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo ATIVE ENERGY E VO ITA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA em face de ALEXANDRO LOPES DO NASCIMENTO, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular.
Inicialmente, observo que a presente demanda foi distribuída sem a devida comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais.
Em seguida, é amplamente reconhecido que a comprovação da mora é requisito imprescindível para a propositura de ação de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a notificação por meio de e-mail não constitui meio idôneo para configurar a mora do devedor.
Logo, a remessa de mensagem eletrônica por "e-mail registrado" não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que tange à validade da comprovação da mora, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça assentou que “Embora o e-mail tenha sido enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor no contrato, evidentemente, não veio acompanhado do necessário aviso de recebimento, devidamente assinado, não se prestando para tal fim, a mera declaração de envio e recebimento.
Não houve, portanto, a regular constituição em mora do devedor, sobretudo porque, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.” (TJPB: 0835742-70.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) – Grifos acrescentados.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a juntar as certidões positivas de protestos, documentos que, embora evidenciem a lavratura do ato cartorário, não comprovam que o devedor foi intimado, já que a intimação postal parte integrante do procedimento de protesto não é presumida; exige-se a comprovação do efetivo envio e recebimento.
Ausente essa prova, não se tem por configurada a mora exigida pela lei.
Posto isso, intime-se o banco promovente para, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), comprovar: 1. o recolhimento das custas iniciais e das diligências que tem interesse (BUSCA e APREENSÃO e/ou CITAÇÃO); 2. comprovar a mora do(a) devedor(a).
Decorrido o prazo, independente de manifestação, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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