TJPB - 0808481-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808481-27.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: ELIETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) ajuizada por ELIETE SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A..
A parte autora alega que, desde 14/09/2017, pende sobre seu benefício previdenciário uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC), com descontos mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes a um suposto contrato de número 13197939, que não teria sido por ela solicitado ou contratado.
Sustenta que os descontos são indevidos, totalizando R$ 5.930,40 (cinco mil novecentos e trinta reais e quarenta centavos) até a presente data, e que a modalidade contratual é abusiva e lesiva ao consumidor, especialmente em relação a idosos.
A autora é pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos, e recebe apenas um salário mínimo como única fonte de renda, pleiteando gratuidade de justiça e prioridade processual.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 11.860,80), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco BMG S.A. apresentou contestação, juntando documentos de representação.
A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em decisão anterior, o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando o interesse processual, qual seja, a solicitação administrativa e a recusa, sob pena de indeferimento da inicial.
A referida decisão citou a Instrução Normativa INSS n° 128/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS n° 134/2022, que estabelece que o beneficiário pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
A decisão destacou, ainda, excerto jurisprudencial que entende indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, para a configuração do interesse de agir.
Apesar da manifestação da parte autora (Id. 103118965 - Pág. 1) defendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e argumentando que o interesse de agir está presente na cobrança indevida, a parte autora não comprovou o cumprimento da determinação judicial.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre ter a parte autora formulado requerimento administrativo junto ao BANCO BMG S.A. para o cancelamento do contrato ou a cessação dos descontos, nem que tenha havido recusa por parte da instituição financeira.
O interesse de agir, como condição da ação, se manifesta pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida almejado.
No presente caso, a normativa do INSS prevê expressamente a possibilidade de resolução administrativa da questão (cancelamento do cartão junto à instituição financeira), inclusive com a faculdade de optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por descontos consignados.
A ausência de comprovação de uma prévia tentativa de solução na esfera administrativa, conforme exaustivamente pontuado na decisão que determinou a emenda à inicial e reiterado pela jurisprudência colacionada naquele decisum, configura a carência do interesse de agir.
A pretensão resistida, elemento essencial do interesse de agir, não restou demonstrada.
A via judicial somente se torna necessária quando as vias administrativas se mostram infrutíferas ou quando há efetiva recusa em atender o pleito do particular.
Não tendo a parte autora comprovado que buscou a solução junto ao Banco réu e que este se recusou a atender ao seu pedido, o ajuizamento da presente demanda se mostra prematuro, carecendo a autora de interesse processual.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:03
Outras Decisões
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20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
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