TJPB - 0815383-02.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ROMAO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815383-02.2023.8.15.2001 Origem: juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Apelante: Edson de Melo Romão Filho Advogado: Alynne Castro Sarah de Sá - OAB/PB 26.791 Apelado: INSS- Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador: Ivens Sá de Castro Sousa EMENTA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. -Apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o recurso inominado de que trata o art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. -Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em não conhecer ao recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Recurso Inominado (Id 35377956) ajuizado por EDSON DE MELO ROMÃO FILHO em virtude da Sentença (Id 35377950), proferida pelo juízo da Vara da Feitos Especiais da Capital que julgou improcedente a ação Previdenciária de natureza acidentária ajuizada em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade parcial ou total da autora, de acordo com o laudo pericial, emanado do Perito Oficial, Dr.
Luciano José Lira Mendes, consoante Id 35377936.
Em suas razões (Id 35377956), afirma o Recorrente que a Sentença objurgada restou equivocada, em virtude de erro material ocorrido tanto ao ignorar a recomendação expressa do Perito para uma perícia especializada em otorrinolaringologia, quanto ao deixar de apreciar os pontos relevantes trazidos à lide, nas quais se foi pugnada a realização da Perícia com a especialidade mencionada.
Razão pela qual, pleiteou o provimento do recurso judicializado.
Contrarrazões ausentes no feito.
Com vistas dos autos, opinou o douto representante do órgão ministerial pelo desprovimento do recurso (Id 35591667). É o relatório.
VOTO.
Exmo.
Relator Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Examinando os pontos debatidos no recurso, entendo que não assiste razão ao Recorrente. É cediço que Apelação é o recurso cabível contra a Sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o recurso inominado de que trata o art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em testilha, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora.
Não há qualquer dúvida a respeito de que o recurso cabível contra a sentença seria a apelação.
Posto isso, entendo que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal nessas hipóteses.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o recurso inominado de que trata o art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora, não há qualquer dúvida de que o recurso cabível contra a sentença era a apelação. (0803872-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). “RECURSO INOMINADO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.- Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, “da sentença cabe apelação” e não Recurso Inominado. - O Recurso Inominado é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 41 da Lei 9.099/1995. - A interposição de recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário se revela incabível, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, por configurar-se erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Não Conhecer do Recurso Inominado. (0800205-47.2022.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2022) “APELAÇÃO - RECURSO INOMINADO – Recurso inominado interposto em demanda que nunca tramitou pelo rito dos Juizados Especiais - Meio recursal inadequado para atacar a decisão - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, no caso, apelação – Inteligência do art. 1.009 do CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal- Erro grosseiro - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000923-68.2023.8.26.0142 Colina, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024). “RECURSO INOMINADO À SENTENÇA PROFERIDA POR VARA JUDICIAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Tramitando o processo em Vara Judicial, o recurso cabível à sentença é a apelação.
A interposição de recurso inominado em vez de apelação caracteriza erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, diante da inadmissibilidade, deixa-se de conhecer do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002644-93.2020.8.21.0024 RIO PARDO, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 17/09/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, “da sentença cabe apelação” e não Recurso Inominado. - O Recurso Inominado é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 41 da Lei 9.099/1995. - Inexistindo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de Recurso Inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro.
INSURGÊNCIA AUTORAL. (...). (0800244-89.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) ANTE O EXPOSTO, em desarmonia ao Parecer ministerial (Id 35591667), com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Sousa Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador - Relator *G03 -
22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:59
Não conhecido o recurso de EDSON DE MELO ROMAO FILHO - CPF: *05.***.*90-10 (APELANTE)
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso de EDSON DE MELO ROMAO FILHO - CPF: *05.***.*90-10 (APELANTE)
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25/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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