TJPB - 0802585-36.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802585-36.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MARCIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA SIQUEIRA RAMOS FALCAO - PB26593, EDVALDO LUNA RAMOS - PB12228, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. , cujo teor segue: " Vistos etc.
INTIME-SE a parte ré para, em dez dias, manifestar-se acerca da decisão de id. 117485502 e da resposta da autora (id. 121480518), requerendo o que entender de direito. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
05/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802585-36.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MARCIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 117485502, cujo teor segue: " Trata-se de cumprimento de sentença em AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARCIA DOS SANTOS SILVA em face de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Em 26/06/2023, a autora MARCIA DOS SANTOS SILVA juntou comprovante de depósito de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) referente às parcelas de abril, maio e junho de 2023, cujos boletos não haviam sido emitidos pela ré LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (id. 75213722).
Sentença julgando procedente a demanda, confirmando a liminar deferida, e reconhecendo a suficiência do valor consignado em pagamento, declarando quitadas as parcelas de abril, maio e junho de 2023 do contrato firmado entre as partes (id. 80018334).
Em 29/01/2024, a autora junta comprovante de depósito de R$ 1.470,00 referente às parcelas vencidas até então (id. 84875417).
Despacho de 17/02/2024 intimando a ré para se manifestar e requerer o que entendesse de direito (id. 85715796).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (id. 88128729).
Determinada nova intimação da ré (id. 88244548), a parte permaneceu inerte (id. 91971828).
Novo despacho intimando a ré, sob pena de liberação dos valores disponíveis por meio de alvará na modalidade tradicional e consequente arquivamento dos autos (id. 91985665).
Certidão de decurso de prazo (id. 98327395).
Expedido alvará de levantamento nº 429/2024 no valor de R$ 1.470,00 em favor da ré (id. 100819017).
Em 16/10/2024, a ré peticiona requerendo a expedição de alvará para os demais valores depositados (id. 102139599).
Petição da autora informando que a empresa ré não está permitindo seu acesso ao imóvel, apesar da sentença julgando procedente a ação.
Alega que vem efetuando os pagamentos e junta comprovante de depósito de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) datado de 16/10/2024 (id. 102139719 e id. 102139720).
Petição da ré (id. 102755702) alegando que a autora efetuou o pagamento das parcelas de abril, maio e junho de 2023 por meio de boleto datado de 26/06/2023, bem como, em tese, outras três parcelas (julho, agosto e setembro de 2023), por boleto de 29/01/2024, todos vinculados à presente ação de consignação.
Ressalta, contudo, que houve inadimplemento nos 14 (quatorze) meses subsequentes (outubro de 2023 a novembro de 2024), sem que fossem realizados depósitos tempestivos ou especificados.
Aduz que a autora realizou novo depósito no valor de R$ 1.960,00 apenas em 28/10/2024, sem indicar os meses a que se referem os valores.
Sustenta que tal conduta descumpre o despacho judicial que autorizou depósitos sucessivos desde que realizados em até cinco dias do vencimento, o que, segundo a parte ré, invalidaria eventual pedido suplementar da parte autora.
Afirma que o contrato foi rescindido de pleno direito por inadimplemento superior a noventa dias, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 4.864/65 e da cláusula 18ª do instrumento contratual, de modo que os depósitos posteriores não mais guardariam pertinência com a relação contratual já encerrada.
Argumenta que a presente ação é temerária e desprovida de base fática ou jurídica, configurando tentativa de enriquecimento ilícito por meio do Judiciário.
Ao final, requer a extinção do processo por ausência de interesse de agir, revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, improcedência da ação e declaração de rescisão contratual com retenção de valores.
Além disso, pugna pela condenação da parte autora em custas, honorários e penalidades legais, inclusive multa por litigância de má-fé e comunicação ao Ministério Público.
Decisão determinando a intimação da ré para permitir o acesso da autora ao seu imóvel (id. 102426259).
Alvará de levantamento de R$ 1.470,00 (id. 103176509).
Petição da ré reafirmando os argumentos da petição anterior, sustentando que a autora, mesmo inadimplente, teria induzido o juízo ao erro ao alegar, em id.102139720, que estaria sendo impedida de acessar o imóvel mesmo com os pagamentos sendo realizados.
Em decorrência dessa afirmação, foi proferida decisão determinando que a requerida permitisse o acesso da autora ao bem, o que, segundo a ré, revela indevida inversão da lógica contratual (id. 104101587).
Petição da autora (id. 104260421).
Junta comprovante de pagamento de R$ 1.960,00 pagos em 25/11/2024 (id. 104260423).
Petição da ré (id. 106865387) informando que foram realizadas duas consignações judiciais, ambas consideradas intempestivas: uma no dia 16/10/2024, conforme id. 102139720, e outra em 25/11/2024, conforme id. 104260423, cada qual no valor de R$ 1.960,00, sem a devida indicação dos períodos a que se referiam.
Alega que, entre julho de 2023 e janeiro de 2025, houve 16 (dezesseis) meses de inadimplemento contumaz, contrariando despacho judicial que condicionava a validade dos depósitos à realização em até cinco dias após o vencimento de cada parcela.
Sustenta que a autora tenta induzir o juízo a erro ao afirmar que os pagamentos estão sendo realizados regularmente, uma vez que não há qualquer documento comprobatório dos pagamentos correspondentes aos meses de outubro a dezembro de 2023, de janeiro a dezembro de 2024 e de janeiro de 2025.
Despacho determinando a intimação da autora para apresentar descritivo de todas as parcelas já pagas, identificando o mês, data de pagamento e valor (id. 107119248).
Petição da autora informando que todos os valores estão depositados na conta judicial nº 4400130114370, requerendo diligências do Juízo para obter a movimentação da referida conta.
Acrescenta que continua sem poder usufruir de seu bem, tendo em vista que a empresa ré a impede de adentrar ao seu lote, alegando que ela não é proprietária do lote, mesmo que esse juízo tenha prolatado sentença de procedência tendo como efeito a inexistência de quebra de contrato que a parte ré alega (id. 109238147).
Decisão indeferindo o pedido da autora e determinando intimação para juntar os documentos elencados, sob pena de se entender pela total inadimplência (id. 109525919).
Pedido de dilação de prazo (id. 110358046), o que foi deferido (id. 110778751).
Petição da autora informando um total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) depositados judicialmente (id. 113314545).
Junta comprovante de pagamento datados de 26/06/2023, 29/01/2024, 15/10/2024, 25/11/2024 e 28/04/2025 (id. 113314546 a id. 113316001).
Petição de chamamento do feito à ordem pela ré, sob a alegação de preclusão temporal quanto à apresentação de manifestação pela parte autora, requerendo o desentranhamento da petição intempestiva e de seus documentos.
Ainda, pugna pelo prosseguimento regular do feito com a análise dos atos da parte ré, afastando-se eventual nova manifestação da parte autora (id. 114371489).
Para garantia do contraditório, a autora foi intimada, ocasião em que alegou que a demora para juntar os comprovantes se deu em razão de haver pagamentos realizados desde o ano de 2023, exigindo tempo para diligenciar tais comprovantes.
Ainda, sustenta a impossibilidade de exclusão dos autos dos documentos juntados, “visto que sua exclusão implicaria no enriquecimento sem causa ou dos fundos da justiça que recebeu os valores via Depósito Judicial como também da parte adversa que também recebeu valores por alvará neste processo (Ids.100819017 e 103176509)”.
Por fim, requer o restabelecimento da propriedade do imóvel objeto da demanda (id. 116146455).
Comprovantes de pagamento no valor de R$ 1.470,00 e R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), pagos em 28/04/2025 e 01/07/2025, respectivamente (id. 116803121 e id. 116803122). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, salienta-se que não há que se falar em procedência ou improcedência do mérito da ação, porquanto se busca, neste momento processual, analisar o cumprimento (ou não) do mandamento judicial constante em sentença.
Nesse ponto, conforme detalhadamente relatado, vê-se que a controvérsia gira em torno dos depósitos efetuados: a autora alega continuar impedida de acessar o imóvel, mesmo após decisão judicial favorável e o pagamento das parcelas respectivas, os quais comprovam sua boa-fé e intenção de cumprir com as obrigações assumidas.
Por outro lado, a ré sustenta que os depósitos posteriores à sentença foram intempestivamente, ensejando a rescisão contratual de pleno direito, e que os valores depositados não guardam mais pertinência com a obrigação extinta.
Analisando as petições da autora, precisamente, a de 26/05/2025 (id. 113314545), vê-se a informação de que a parte já havia depositado o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) ao todo.
Porém, em consulta à conta judicial nº 962.936.766, tal afirmação não se confirma, eis que, até 29/04/2025, antes dos depósitos de julho/2025, o saldo da conta correspondia a R$ 7.155,81 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos): Fato é que já foram expedidos alvarás de levantamento em favor da ré em setembro e novembro de 2024 (id. 100819017 e id. 103176509, respectivamente), que não estão elencados no extrato da conta judicial.
Contudo, cada um dos alvarás foi no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) – o que, somado aos valores disponíveis até 29/04/2025, corresponderia a R$ 10.095,81 (dez mil e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
Ocorre que os comprovantes juntados pela autora também não apresentam verossimilhança com suas alegações.
Isso porque foram juntados comprovantes de pagamento em duplicidade, a exemplo dos ids. 113316001 e 113314548, relativos ao pagamento de R$ 1.470,00 em 29/01/2024: De mesmo modo, os comprovantes de 29/04/2024 (id. 113314547 e id. 116803121): Saliente-se, por fim, que nos termos do contrato (id. 73686503), as 12 (doze) primeiras parcelas seriam no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) cada: Isso posto, há divergências nas alegações da autora em relação aos documentos por ela juntados, impondo-se os devidos esclarecimentos.
Assim, determino a INTIMAÇÃO da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer fundamentadamente as inconsistências ora apontadas.
Deve, na oportunidade, apresentar documentos idôneos que comprovem a alegação de pagamentos tempestivos, demonstrando o adimplemento de suas obrigações, sob pena de se entender pela total inadimplência, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE a parte ré para, em dez dias, manifestar-se acerca da presente decisão e eventual resposta da autora, requerendo o que entender de direito.
Segue anexo extrato da conta judicial.
P.I.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2025 10:32
Outras Decisões
-
01/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:45
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802585-36.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MARCIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 114505108, cujo teor segue: " Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de esclarecimento
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:05
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:01
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 14:45
Indeferido o pedido de MARCIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *92.***.*26-68 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:28
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:51
Outras Decisões
-
04/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 22:11
Determinada diligência
-
04/11/2024 22:11
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 22:11
Deferido o pedido de
-
28/10/2024 22:16
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 18:17
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:43
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 11:43
Determinada diligência
-
03/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:33
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:04
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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