TJPB - 0831761-82.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ MARCULINO PIRES DE ANDRADE (T) em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:47
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0831761-82.2024.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ANTÔNIO JOSÉ MARCULINO PIRES DE ANDRADE (T) Aos 02 de julho 2025, às 09:00 horas, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo acima identificado, sob a presidência da Excelentíssima Juíza, Dra.
Adriana Maranhão Silva, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) Ernani Lucas Nunes Menezes, e o(a) Ilustre Advogado(a)/Defensor Público(a), AUSENTE A DEFENSORIA PÚBLICA, em que pesem vários esforços deste Juízo junto à instituição, para designação de Defensor Público para as audiências deste Juizado, razão pela qual, nomeio para o ato o DR.
SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO, OAB 26041 - PB.
Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
A magistrada participou presencialmente na sede do Juízo.
Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
PRESENÇAS: Nathalia Suzanne Diniz Ramos, Renata Manguinho Skau; AUSÊNCIAS: Antonio José Marculino Pires de Andrade; Maria das Graças Pires de Andrade.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas do juízo presentes.
Considerando que a Carta Precatória não localizou o réu e ele indicou como testemunha a sua mãe, a senhora Maria das Graças Pires de Andrade, com quem divide a moradia, que também não foi localizada via Carta Precatória, embora tenha sido feito contato informal com a testemunha de defesa através do telefone institucional deste juizado, tendo a mesma se identificado e dado o ciente da audiência no dia anterior, e mesmo diante de diversas tentativas de contato no dia deste ato, esta se eximiu, juntamente ao réu, da sua responsabilidade de comparecer ao juízo.
Desta forma, fica decretada a revelia do acusado Antônio José Marculino Pires de Andrade, encerrando-se a instrução.” DILIGÊNCIAS: Não foram requeridas.
ENCERRAMENTO: Alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa, conforme gravação audiovisual.
Passo a proferir a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO JOSÉ MARCULINO PIRES DE ANDRADE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira.
O acusado foi citado, mas não compareceu à audiência.
A única testemunha indicada pela defesa (sua genitora), cujo endereço informado é o mesmo do réu, igualmente não foi localizada.
Em juízo, foram ouvidas a vítima e a testemunha da acusação, Renata Manguinho Skau.
Ao final da instrução, o Ministério Público requereu a condenação; a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sob o argumento de ausência de dolo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foram arguidas preliminares, nem existem nulidades a serem sanadas.
Da Materialidade e autoria.
Devidamente comprovada nos autos a existência de medida protetiva válida e vigente, da qual foi regularmente intimada o réu.
Em juízo, a vítima relatou que, mesmo ciente da ordem judicial, o acusado compareceu à sua residência nos dias 14/01/2024 e 01/04/2024, acompanhando sua genitora, quem ficou encarregada de buscar o filho do casal para que o acusado exercesse o direito de visitação do filho em comum, permanecendo no veículo e encarando-a de forma ameaçadora, desrespeitando a distância mínima de 200m estabelecida na medida protetiva, o que lhe causou sensação de medo e aflição.
A testemunha Renata Manguinho Skau confirmou, de forma isenta, ter presenciado o acusado na frente da residência da vítima, observando-a do carro, em situação compatível com a violação da medida.A prova oral produzida é harmônica, coesa e suficiente para demonstrar que o acusado descumpriu dolosamente decisão judicial de proteção da integridade da vítima, conduta típica do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
O fato amolda-se ao tipo penal a ele imputado.
A ilicitude é manifesta.
O acusado é imputável, com culpabilidade evidenciada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANTÔNIO JOSÉ MARCULINO PIRES DE ANDRADE como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Passo a dosar-lhe a pena.
Da análise das circunstâncias judiciais – art. 59 do CP –, Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: primário; Conduta social, personalidade, motivos e consequências: neutros; Comportamento da vítima: nada a valorar.
E sendo estas circunstâncias favoráveis ao réu, FIXO A PENA BASE no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção, que, à míngua de agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva no quantum aplicado.
DO REGIME INICIAL E SURSIS PENAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime inicial aberto.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, é vedada a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, I, CP; Súmula 588 do STJ).
Entretanto, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, condicionada ao cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 78, § 2º, do CP.
DA INDENIZAÇÃO – ART. 387, IV, DO CPP.
Considerando o sofrimento psíquico gerado à vítima, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desde esta sentença e com juros legais a partir do trânsito em julgado.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ANTÔNIO JOSÉ MARCULINO PIRES DE ANDRADE, como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos, nas condições a ser especificadas pelo Juízo da Execução Penal, e CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, expeça-se guia, oficie-se à execução penal e procedam-se às anotações necessárias.
Campina Grande, data do sistema.
ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito DEMAIS DETERMINAÇÕES: Atualize-se o contato telefônico da vítima: (83)993427147.
Quanto à participação do Advogado Dativo, passo a prolatar a seguinte decisão: O Juizado Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB conta com a designação de um Defensor Público, o Dr.
Filipe Pinheiro Mendes, para atuar nas audiências do acervo B deste Juizado especializado, durante as manhãs.
Tendo o defensor entrado em período de férias, não houve designação de outro Defensor.
Desnecessário mencionar o impacto disso para a unidade judiciária, considerando as diversas audiências designadas e que precisariam ser remarcadas por falta de assistência de Defensor Público.
Desse modo, fez-se necessário nomear advogado dativo para participar do presente ato em benefício de pessoa juridicamente necessitada.
Referido trabalho, por sua vez, deve ter a remuneração cabível, impondo-se a fixação de honorários.
Trata-se de medida fartamente referendada pela jurisprudência do STJ, como se vê: “O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.” (STJ, AgRg no REsp 1512013/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015).
ANTE O EXPOSTO, CONDENO o Estado da Paraíba, nos termos artigo 22, § 1º, do EOAB, ao pagamento de honorários advocatícios ao profissional acima indicado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual, inclusive, encontra-se abaixo daquele constante na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
CUMPRA-SE. "Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes." ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 09:05
Juntada de informação
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02/07/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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02/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:03
Juntada de Carta precatória
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13/06/2025 08:52
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 08:51
Juntada de Carta precatória
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04/06/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 09:08
Juntada de Carta precatória
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03/06/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 14:21
Juntada de Carta precatória
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02/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Juntada de informação
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30/05/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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29/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:07
Juntada de Informações
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12/05/2025 17:18
Determinada diligência
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08/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:56
Juntada de Carta precatória
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/03/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:30
Juntada de Carta precatória
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21/11/2024 12:50
Juntada de comunicações
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20/11/2024 20:02
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO JOSÉ MARCULINO PIRES DE ANDRADE (T) (INDICIADO)
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20/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:36
Juntada de Petição de denúncia
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01/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/09/2024 13:01
Juntada de comunicações
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30/09/2024 13:00
Apensado ao processo 0837438-30.2023.8.15.0001
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30/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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