TJPB - 0804438-46.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804438-46.2023.8.15.0031.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Edmilson Fernandes de Sousa.
Advogada(s): Izamara Cavalcante, OAB/PB 14.240.
Apelada(s): Cagepa Cia. de Água e Esgotos da Paraíba.
Advogado(s): Balduino Lelis de F.
Filho, OAB/PB 4.242.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESGOTO SANITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, em razão de alegado transbordamento de esgoto na via pública, nas imediações da residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público deve responder civilmente pelos supostos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, diante da ausência de provas suficientes do evento danoso, do nexo causal e da omissão culposa da empresa apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo causal. 4.
A comunicação administrativa foi enviada à ré na mesma data do ajuizamento da ação, não demonstrando a persistência do problema. 5.
Os documentos juntados não possuem elementos técnicos ou temporais que comprovem a extensão ou gravidade do fato. 6.
Relato técnico apresentado pela apelada atesta a inexistência de obstrução na rede de esgoto, corroborado por imagens e registros de manutenção. 7.
Ausente prova de fato lesivo ou abalo aos direitos da personalidade, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de serviço público só responde civilmente por falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário quando comprovados o evento danoso, o nexo causal e a omissão culposa. 2.
A ausência de provas suficientes quanto à gravidade e à persistência do transbordamento de esgoto afasta a responsabilidade civil e a configuração de dano moral.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800309-37.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 01.09.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Edmilson Fernandes de Sousa, desafiando a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, que julgou improcedente a pretensão, por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em apertada síntese, que a relação estabelecida é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à CAGEPA o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo.
Alega que restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal, diante da falha na prestação do serviço essencial de esgotamento sanitário e que o transbordamento persistente da rede de esgoto pública, apesar das sucessivas comunicações feitas à empresa ré, não foi eficazmente sanado, expondo-o, além da sua família, a condições insalubres e humilhantes, com presença constante de pragas urbanas e odor pútrido, impactando sua saúde, segurança e qualidade de vida.
Verbera que os danos morais, nesses casos, são presumíveis (in re ipsa), dispensando comprovação exaustiva, bastando a demonstração do fato e do nexo causal, os quais entende estarem devidamente evidenciados nos autos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da apelada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ou outro valor que o juízo entender cabível –, além da imposição das demais cominações legais.
Contrarrazões no Id 34108490.
Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, que se insurge contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.
A controvérsia devolvida a esta instância ad quem cinge-se à verificação da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, ora recorrida, pela suposta omissão em providenciar a adequada manutenção do sistema de esgotamento sanitário na Rua Ernesto Cavalcanti, em Alagoa Grande, fato que, segundo o recorrente, resultou em reiterado transbordamento de dejetos a céu aberto nas imediações de sua residência, com exposição contínua a insalubridade e violação da sua dignidade.
A sentença vergastada, amparada na ausência de demonstração da perpetuação do fato danoso, do nexo causal e da omissão imputável à concessionária, entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos autorais, relegando a situação ao campo dos meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano extrapatrimonial.
Com razão, todavia, o juízo de origem. É certo que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se de consagração da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários, assentada na teoria do risco administrativo, que dispensa a demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, não obstante o autor tenha relatado situação de notório desconforto e apresentado requerimento administrativo enviado por e-mail à CAGEPA, tal comunicação foi realizada na mesma data do ajuizamento da ação (19/12/2023), não se revelando suficiente, por si só, para corroborar a alegação de que o transbordamento perdurou por mais de 20 (vinte) dias.
As provas documentais carreadas aos autos (fotografias e vídeos) não possuem data ou metadados verificáveis que permitam aferir a continuidade ou a gravidade do evento, tampouco há nos autos prova testemunhal ou técnica que corrobore a alegação de que a situação insalubre tenha se estendido ao longo do tempo de forma a comprometer a qualidade de vida do autor em grau suficiente a configurar dano moral indenizável.
De seu turno, a empresa apelada apresentou registro de atendimento técnico datado de 18/12/2023, no qual se consignou que a rede de esgoto no local encontrava-se sem obstrução no momento da visita, bem como anexou imagens que demonstram intervenções recentes de manutenção na via, reforçando a tese de que o serviço público, embora sujeito a falhas pontuais, vinha sendo executado com diligência razoável.
Em caso idêntico ao dos autos, esta Primeira Câmara Especializada Cível se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO CAUSANDO ODOR E LIBERAÇÃO DE DEJETOS.
CONSERTO EFETIVADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS APTOS A GERAR O DEVER RESSARCITÓRIO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROBLEMAS DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, entendo que o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, de que o problema de vazamento de esgoto se estendeu por meses e que atingiu diretamente a sua residência, gerando-lhe danos morais indenizáveis, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0800309-37.2019.8.15.0031, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2020) Assim, a ausência de robustez probatória quanto à omissão culposa ou reiterada da concessionária e à extensão do sofrimento alegadamente suportado pelo autor afasta a pretensão indenizatória, por não se vislumbrar, in casu, abalo psíquico relevante ou comprometimento concreto de direitos da personalidade, insuscetível de qualificação jurídica como mero dissabor cotidiano.
Com efeito, dano moral não se presume de modo absoluto, exigindo, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, a presença inequívoca de fato danoso apto a abalar valores existenciais protegidos pelo ordenamento, o que não se verifica nos presentes autos.
Por derradeiro, impende ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi suficientemente satisfeito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo os termos da sentença recorrida.
Honorários advocatícios fixados em seu patamar máximo, cuja parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03 -
22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de EDMILSON FERNANDES DE SOUSA - CPF: *38.***.*61-35 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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