TJPB - 0837125-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Em virtude da devolução do AR, informando o endereço como desconhecido.
Desse modo, em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
21/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2025 07:58
Expedição de Carta.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0837125-15.2025.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LORRANE TORRES ANDRIANI(*63.***.*17-50); MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA(*16.***.*29-44); MARINA FARIAS DE PAIVA(*53.***.*71-07); RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO(*86.***.*91-05); SAMUEL MOREIRA BALTAR(*59.***.*65-29); SAYD ABRANTES DE LIMA PEREIRA(*28.***.*91-02); VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES(*04.***.*34-06); VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA(*52.***.*56-92); MARIA EDUARDA GOMES TAVORA(*97.***.*52-42); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80); SENTENÇA INADMISSIBILIDADE.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
SOMA DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. 1. É inadmissível o ajuizamento de ação no rito dos Juizados Especiais Cíveis quando a soma dos pedidos individuais formulados pelos litisconsortes ativos excede o valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
Em ações que pleiteiam indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor da pretensão indenizatória. 3.
Verificando-se que o valor total da pretensão, considerando o litisconsórcio ativo, ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Cível, impõe-se a retificação do valor da causa de ofício e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO SERASA interposta por MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA, MARINA FARIAS DE PAIVA, RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO, SAMUEL MOREIRA BALTAR, SAYD ABRANTES DE LIMA PEREIRA, VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES e VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Os autores alegam que foram surpreendidos com a inscrição de seus CPFs nos cadastros de inadimplentes (SERASA) por supostos débitos referentes a junho de 2022, no valor de R$25.462,91 para cada autor, com vencimento em 14/06/2022 .
Os autores afirmam ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais na época, não havendo qualquer débito em aberto .
Requerem a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente ao que foi inscrito no SERASA, ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$7.000,00 por autor .
Inicialmente, cumpre analisar o valor da causa e a competência deste Juizado Especial Cível.
Conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso em tela, o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$25.462,91.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais formulado por cada um dos 7 autores é de R$25.462,91, que, somado, ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda que os autores fundamentem a competência do Juizado na premissa de que o teto deve ser aferido individualmente em ações plúrimas ou coletivas , é crucial considerar a cumulação de pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
O valor da causa em ações que buscam indenização por danos morais, em regra, corresponde ao valor da pretensão indenizatória.
No presente caso, os autores pleiteiam um valor de R$25.462,91 a título de danos morais para cada um.
Considerando que há 7 autores , o valor total da pretensão indenizatória, caso todos os pedidos fossem acolhidos em seu patamar máximo, seria de 7 vezes R$25.462,91, o que totaliza R$ 178.240,37.
Este valor é manifestamente superior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$178.240,37, em conformidade com os pedidos cumulados na petição inicial, nos termos do Art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, uma vez que o valor da causa supera o teto estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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