TJPB - 0837027-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837027-30.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA PIEDADE PEREIRA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA DA PIEDADE PEREIRA SILVA, com o objetivo de obter o pagamento das mensalidades em atraso referentes a contrato de plano de saúde na modalidade autogestão.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de ser fundação privada sem fins lucrativos, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No entanto, analisando os documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo e demais despesas de ingresso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que a empresa autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
21/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:28
Juntada de informação
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837027-30.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
A parte autora, fundação privada sem fins lucrativos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.
De fato, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no caso em análise, não restou devidamente comprovada a impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas e despesas processuais.
Por tal motivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802550-08.2025.8.15.0731
Banco Rci Brasil S/A
Jose Adriano do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2025 04:32
Processo nº 0836319-77.2025.8.15.2001
Leandra de Souza Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 14:37
Processo nº 0824944-21.2021.8.15.2001
Joab Cardoso Santana
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 18:36
Processo nº 0837125-15.2025.8.15.2001
Raquel da Silva Raimundo
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 18:44
Processo nº 0800609-53.2017.8.15.0941
Inacia Henrique das Virgens
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2017 15:30