TJPB - 0837116-53.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 03:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) Procurador(a) do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, recolha os honorários em favor do(a) Perito(a) nomeado(a), conforme despacho exarados nos autos.
João Pessoa/PB, 2 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
02/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 05:27
Nomeado perito
-
30/07/2025 05:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0837116-53.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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