TJPB - 0808354-27.2024.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Santa Rita em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:43
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808354-27.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do denunciado RHUANDERSON BRUNO FERREIRA BARROS GOMES, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, inexistência de risco à ordem pública e ausência de elementos que evidenciem tentativa de evasão do distrito da culpa.
A defesa sustenta, ainda, que estariam presentes os requisitos para que o acusado responda ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido do acusado, todavia, com a imposição de medidas cautelares (Id 115325962).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Decido: É cediço que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária durante as investigações ou no curso do processo penal, quando presentes o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’ (art. 312[1]), desde que preenchidos os requisitos do art. 313[2] e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Em que pese a gravidade dos delitos imputados, é importante considerar que o acusado não ostenta antecedentes criminais, não demonstrou intenção de fuga, colaborou com a justiça na elucidação dos fatos, possui residência fixa e ocupação lícita.
Neste contexto, entende-se que, neste momento, inexistem sinais de que, estando o réu solto, trará riscos à instrução criminal.
Sabe-se, como alhures exposto, que o decreto preventivo é medida extrema que apenas deve ser utilizado ou mantido quando existam sérias razões fáticas para sua manutenção.
Assim, nesta ocasião, vislumbra-se no caso em tela, mostra-se mais pertinentes ao caso as medidas cautelares.
Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial ao qual me acosto: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS CONSUMADOS.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos. 2.
De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade.
A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal. 3.
Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Com efeito, trata-se de Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas.
Além disso, o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019, não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022.
Desse modo, na linha de precedentes desta Corte Superior, impõe-se a substituição da custódia processual por medidas cautelares alternativas. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. (STJ - HC: 693012 ES 2021/0292815-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (Grifo) Lado outro, indispensável garantir a aplicação da lei penal, contudo, através de medidas cautelares menos restritivas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que menos gravosas ao réu.
Dessarte, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal Brasileiro, REVOGO a prisão preventiva de RHUANDERSON BRUNO FERREIRA BARROS GOMES, submetendo o acusado, todavia, às seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do mesmo Diploma, a saber: I - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 08 dias, salvo autorização judicial; II – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20hs até às 05hs da manhã do dia seguinte, somente estando autorizado a se ausentar em caso de trabalho comprovado; III - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de show, casas de jogos de azar, casas de tolerância (prostíbulos); IV – Monitoração eletrônica, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de 90 dias, quando será reavaliada a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica; O réu fica, ainda, compromissado nos termos dos 327 e 328 do CPP, mantendo endereço e contato atualizado nos autos, bem como comparecendo a todos os atos para os quais for convocado.
DO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Em consonância com o parecer ministerial, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo MÁXIMO de 30 dias, para a realização das diligências requeridas na denúncia no quer pertine à qualificação e interrogatório dos acusados FELIPE DOS SANTOS ARAÚJO e CÍCERO ANTONIO SANTANA, bem como, a juntada do vídeo indicado.
Ao retornar os autos da Delegacia de Polícia de origem, abra nova vista ao(à) douto(a) Promotor(a) de Justiça, independente de conclusão.
Ainda: 1.
Intime-se o réu desta decisão; 2.
Expeça-se alvará de soltura quanto ao denunciado RHUANDERSON BRUNO FERREIRA BARROS GOMES, a fim de colocar o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Conste advertência de que, no momento da soltura, o acusado deverá indicar o endereço de onde residirá e o contato telefônico, bem como que, o descumprimento das medidas ora impostas, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. 3.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. 4.
SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas cabíveis no sentido de colocar a tornozeleira eletrônica e fiscalizar seu uso, informando ao juízo competente em caso de descumprimento. 6.
Dê-se ciência ao MP e à defesa. 7.
Comunique-se, com urgência, à autoridade policial e/ou ao estabelecimento prisional.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:07
Juntada de comunicações
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03/07/2025 09:03
Juntada de comunicações
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03/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:08
Determinada diligência
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03/07/2025 08:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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03/07/2025 08:08
Revogada a Prisão
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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01/07/2025 10:08
Juntada de comunicações
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01/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:59
Juntada de comunicações
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01/07/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/07/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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10/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Santa Rita em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 07:58
Juntada de comunicações
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28/05/2025 13:46
Juntada de comunicações
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28/05/2025 13:44
Juntada de Ofício
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28/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:40
Juntada de comunicações
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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28/05/2025 12:06
Determinada diligência
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28/05/2025 12:06
Indeferido o pedido de RHUANDERSON BRUNO FERREIRA BARROS GOMES - CPF: *04.***.*18-39 (REU)
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28/05/2025 12:06
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:51
Juntada de Ofício
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08/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/05/2025 15:14
Recebida a denúncia contra RHUANDERSON BRUNO FERREIRA BARROS GOMES - CPF: *04.***.*18-39 (INDICIADO)
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07/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:04
Juntada de Petição de denúncia
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23/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 00:28
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
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27/11/2024 20:39
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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