TJPB - 0866776-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0866776-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Requer a parte autora o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação em seu contracheque durante o período de sua licença para tratamento de saúde.
Registro, em princípio, que, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
De fato, o art. 68, caput, da LC nº 85/08 enuncia que “entende-se por remuneração, nos termos desta Lei Complementar, o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias previstas em Lei”.
Posteriormente, em 29 de outubro de 2008, foi editada a Lei Estadual nº 8.673, que definiu o vencimento e a remuneração dos servidores integrantes da Polícia Civil da Paraíba, cujo o art. 3º dispõe que: Art. 3º Compõem a remuneração do servidor Policial Civil: I – Vencimento; II – Gratificação de Risco de Vida; III – Outras vantagens concedidas por Lei.
Notadamente, com relação ao auxílio-alimentação, o art. 8º da Medida Provisória nº 218 de janeiro de 2014, que reajustou algumas vantagens dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Paraíba, o definiu como sendo verba de natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor.
Vejamos: Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; Posto isto, muito embora a LC nº 85/08 disponha que o servidor que for licenciado para tratamento médico não sofrerá prejuízo do integral recebimento de sua remuneração, os comandos normativos mencionados são indicativos de que nem todas as vantagens percebidas pelo servidor compõem sua remuneração, a exemplo do auxílio-alimentação em exame, que, num primeiro momento, pode ser entendido que não se incorpora à remuneração, uma vez que é vinculado à efetiva prestação de serviço.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, deixando de discorrer sobre os demais requisitos da medida, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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