TJPB - 0803166-19.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 17:53
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de ID 117012559, no prazo legal.
Belém-PB, em 29 de julho de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões." -
29/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803166-19.2024.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EXPEDITO MATIAS DE ARAUJO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EXPEDITO MATIAS DE ARAUJO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que sofreu desconto referente a uma tarifa que nunca contratou, denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfazendo o valor total de R$ 100,00 (cem reais).
Requer, ao final, a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Em contestação, o demandado arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que a autora possui conta corrente e contratou o título de capitalização em 17/01/2022, no valor de R$ 100,00, conforme proposta anexada no ID 103387120.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para produção de provas, contudo, não houve requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
Das preliminares Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
Da falta de interesse de agir Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
Pois bem.
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que o autor contratou o referido título de capitalização em 17/01/2022, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que o promovente tinha plena ciência dos valores contratados e das formas de pagamento estipuladas nos termos contratuais, não podendo alegar que desconhecia os compromissos assumidos ao formalizar o contrato.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
Ao contrário do que alega o autor em sua inicial, a contratação dos serviços foi devidamente formalizada e está amplamente demonstrada nos autos (ID 103387120).
A parte demandada juntou aos autos proposta de compra de título de capitalização, assinado pelo autor através da sua digital, o que comprova que houve a manifestação de sua vontade em contratar os serviços ora questionados.
O documento é claro e incontroverso, não havendo qualquer indício de vício ou irregularidade que possa invalidar a adesão expressa do autor ao contrato celebrado.
Portanto, a alegação do autor de que não houve contratação é infundada, uma vez que o contrato foi formalmente celebrado e os serviços prestados conforme acordado.
O documento apresentado pela parte ré é suficiente para refutar a causa de pedir inicial e demonstrar a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, cassando a tutela provisória deferida e condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO MATIAS DE ARAUJO - CPF: *71.***.*84-72 (AUTOR).
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02/10/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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