TJPB - 0801873-51.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de WESLLEY HUDSON CLAUDINO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0801873-51.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de queixa-crime proposta por LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em face de MARCELO GOMES DA SILVA.
Despachei determinando que a autora "1.
Regularize a representação técnica, acostando aos autos procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44, do CPP; 2.
Proceda com o recolhimento das custas iniciais." Escoado o prazo, sem manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 395, II, do CPP, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando "faltar pressuposto processual".
O prévio recolhimento das custas na ação penal privada e a regular procuração são pressupostos processuais que devem estar presentes para o regular processamento da queixa-crime.
Assim, não tendo a autora cumprido com a determinação deste juízo, impõe-se a rejeição da peça acusatória.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a presente queixa, com base no art. 395, II, do CPP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
Ciência ao MP.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:03
Rejeitada a queixa
-
13/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:30
Decorrido prazo de WESLLEY HUDSON CLAUDINO SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801873-51.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Ação Penal Privada ajuizada por LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em face de MARCELO GOMES DA SILVA, patrocinada por advogado particular.
Nesse passo, é cediço que o instrumento de mandato (procuração) conferido ao advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime deve conter poderes especiais, a teor do disposto no art. 44, do CPP: Art.44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Analisando a procuração outorgada ao causídico subscritor da peça acusatória (id. 114113975), vislumbro que não observou o requisito delineado no colacionado dispositivo.
Por outro lado, nos exatos termos do art. 806, do CPP: Art.806.
Salvo o caso do art.32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
ANTE O EXPOSTO, sob pena de extinção, INTIME-SE os requerentes para que, no prazo de quinze dias: 1.
Regularize a representação técnica, acostando aos autos procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44, do CPP; 2.
Proceda com o recolhimento das custas iniciais.
P.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801873-51.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Ação Penal Privada ajuizada por LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em face de MARCELO GOMES DA SILVA, patrocinada por advogado particular.
Nesse passo, é cediço que o instrumento de mandato (procuração) conferido ao advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime deve conter poderes especiais, a teor do disposto no art. 44, do CPP: Art.44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Analisando a procuração outorgada ao causídico subscritor da peça acusatória (id. 114113975), vislumbro que não observou o requisito delineado no colacionado dispositivo.
Por outro lado, nos exatos termos do art. 806, do CPP: Art.806.
Salvo o caso do art.32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
ANTE O EXPOSTO, sob pena de extinção, INTIME-SE os requerentes para que, no prazo de quinze dias: 1.
Regularize a representação técnica, acostando aos autos procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44, do CPP; 2.
Proceda com o recolhimento das custas iniciais.
P.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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09/06/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 11:38
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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