TJPB - 0812699-85.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO VIEGAS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812699-85.2015.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO VIEGAS DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que se tratam de demandas distintas, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Em cumprimento da decisão proferida pelo juízo ad quem, transitada em julgado, passo a dispor.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Ratifico a sentença lançada no id. 55780136, em todos os seus termos, excluída a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, para possível oposição de RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/03/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 04:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2022 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
-
29/07/2021 19:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 22:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2017 10:35
Juntada de Petição de procuração
-
20/12/2016 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2015 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818928-95.2025.8.15.0001
Bradesco Saude S/A
Mikaely Alves Cavalcante
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 07:41
Processo nº 0832969-81.2025.8.15.2001
Jailson de Souza Paiva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 10:59
Processo nº 0814229-98.2024.8.15.0000
Eder Luiz da Silva Medeiros
Posto de Combustiveis Amigao LTDA
Advogado: Layra Araujo de Oliveira Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 23:17
Processo nº 0859528-12.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 13:58
Processo nº 0812699-85.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Antonio Viegas dos Santos
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 10:25