TJPB - 0859528-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:27
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:27
Decorrido prazo de EDJANE DE LIMA SOARES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:27
Decorrido prazo de GIBRAN QUEIROZ PEREIRA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:27
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:27
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859528-12.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP ADVOGADOS: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) e Caius Marcellus de Araújo Lacerda (OAB/PB 5.207) APELADO: ESTADO DA PARAÍBA por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, na qualidade de substituto processual de servidores públicos estaduais, contra sentença que julgou liminarmente improcedente o cumprimento individual de sentença coletiva, com base no reconhecimento da prescrição executória quinquenal.
A sentença considerou como termo inicial o trânsito em julgado da ação coletiva em 2007 e a modulação do Tema 880/STJ em 30/06/2017, apontando que a execução individual, ajuizada em 21/08/2024, seria extemporânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) estabelecer se a fase de liquidação da sentença coletiva, ainda em curso até 2023, interrompe ou impede o início do prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva fundada em matéria de direito público exige análise distinta da aplicada às demandas consumeristas, razão pela qual se afasta a incidência do Tema 877/STJ e aplica-se o Tema 880/STJ, considerando a natureza do título e da relação jurídica subjacente.
A liquidação da sentença coletiva foi formalmente iniciada em 14/12/2016, antes do marco de modulação fixado no Tema 880/STJ (30/06/2017), e permaneceu em curso até dezembro de 2023, momento em que o juízo determinou a cisão processual e a individualização das execuções.
O STJ pacificou o entendimento de que a liquidação, ainda que por meros cálculos, integra o processo de conhecimento e, enquanto não finalizada, impede a fluência do prazo prescricional da execução, conforme decidido no EREsp 1.426.968/MG e reiterado em precedentes recentes.
O ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que somente recomeça pela metade (dois anos e meio) após o último ato útil da liquidação, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.
A presente execução individual foi proposta em 21/08/2024, dentro do prazo de dois anos e meio contados do último ato processual da execução coletiva (29/03/2024), inexistindo, portanto, prescrição.
Eventual paralisação ou demora na tramitação do processo coletivo decorreu de falhas no funcionamento do Poder Judiciário e da Administração Pública, não podendo ser imputada aos credores substituídos, atraindo por analogia a aplicação da Súmula 106/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fase de liquidação de sentença coletiva ilíquida, ainda em curso, impede a fluência do prazo prescricional para a execução individual, por integrar o processo de conhecimento.
O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por execução coletiva proposta pelo sindicato recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.
A inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário não podem ser utilizadas como fundamento para o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba - SINJEP, na condição de substituto processual dos filiados THIAGO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA; GIBRAN QUEIROZ PEREIRA DE MELO; EDJANE DE LIMA SOARES; e EDSON PEREIRA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos presentes autos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE Nº 0031310-08.2004.8.15.2001", proposto em face do Estado da Paraíba, assim decidiu, em suma: “No presente caso, a parte credora pretende através da presente ação receber o crédito decorrente do título executivo judicial extraído do processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 - Ação coletiva.
Verificando-se o trânsito em julgado do Acórdão que é apresentado como título executivo judicial em 22/03/2007, conforme Certidão de Trânsito em Julgado, implica no reconhecimento do decurso do prazo prescrional quinquenário, ainda que se considere o início da contagem do prazo a partir de 30/06/2017 na forma da modulação dos TEMAS Nº 880 e 877 do STJ, tendo em vista que a distribuição desta ação de cumprimento individual do Acórdão Coletivo da obrigação de pagar ocorreu em 12 de setembro de 2024, portanto, após a fluência do prazo prescricional ocorrido em 30/06/2022, contado da data da modulação do recurso repetitivo.
DISPOSITIVO [...] DECLARO a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida. [...].” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que: (i) a execução coletiva foi proposta em 23/10/2007 e permaneceu em tramitação, sem qualquer lapso de descontinuidade ou inércia, até a cisão processual promovida por decisão judicial em 2023; (ii) em 14/12/2016, fora instaurada a fase de liquidação da sentença coletiva, a qual se encontrava em curso até a determinação de individualização dos cumprimentos de sentença; (iii) que a contagem do prazo prescricional, por se tratar de título coletivo ilíquido, encontra-se suspensa ou, ao menos, interrompida desde a instauração da liquidação, conforme interpretação sistemática do Tema 880/STJ; (iv) a paralisação da fase de liquidação decorreu, unicamente, da inércia do próprio Estado da Paraíba, que deixou de fornecer documentos indispensáveis, como as fichas financeiras dos servidores substituídos; (v) nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional, uma vez interrompido, somente reiniciaria pela metade a partir do último ato útil da fase de liquidação, o que jamais transcorreu na íntegra até a propositura da execução individual; e (vi) em caso idêntico, esta Colenda Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0854536-08.2024.8.15.2001, reformou sentença análoga, reconhecendo a interrupção da prescrição em razão da liquidação ainda em curso.
Alfim, pugna-se pela reforma da sentença, para fins de afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da demanda até deslinde final.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012. caput; e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta instância ad quem diz respeito, exclusivamente, à verificação da prescrição da pretensão executória dos substituídos processuais do Sindicato demandante, fundada em sentença proferida em Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, com trânsito em julgado em 22/03/2007, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA.
A sentença extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, com base no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, que firma a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo dispensável a providência prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)”.
Entretanto, a aplicação in abstrato desse precedente não se revela consentânea com as particularidades dos presentes autos, eis que se trata de demanda coletiva de natureza pública, movida por entidade sindical em substituição processual, tendo por objeto o reconhecimento de diferenças remuneratórias devidas a servidores públicos estaduais, decorrentes da gradação vertical entre entrâncias, e com fundamento na interpretação do Estatuto dos Servidores do Judiciário paraibano.
Cumpre advertir que o entendimento cristalizado no Tema 877/STJ dirige-se primordialmente a ações coletivas de natureza privada, notadamente aquelas baseadas no microssistema de tutela coletiva consumerista, com efeitos delimitados pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a pretensão executória tem fundamento em matéria de direito público, razão pela qual a análise deve ser conduzida à luz do entendimento consolidado no Tema 880/STJ, que dispõe: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” Estabelecido esse panorama, passa-se à análise da questão exposta sob a ótica do Tema 880/STJ.
Na decisão de primeiro grau, o juízo sentenciante considerou apenas dois marcos temporais para aferição da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual.
Uma abordagem mais superficial da questão poderia levar à mesma conclusão.
No entanto, é imprescindível examinar os eventos ocorridos nesse intervalo e suas implicações jurídicas, dada a relevância desses fatos para a correta solução da controvérsia.
Dito isso, conforme se extrai dos autos, a ação coletiva n.º 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo SINJEP em 2004, teve como objeto a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças devidas pela ausência de gradação de 10% entre entrâncias da carreira judiciária, alcançando adicionalmente todas as gratificações, vantagens e adicionais vinculados ao exercício da função, com reflexos nas rubricas remuneratórias.
A sentença proferida em 22/03/2007 reconheceu o direito aos valores retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, determinando a correção monetária e a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação.
Houve trânsito em julgado, consolidando-se, pois, o título executivo judicial.
Contudo, a execução coletiva do julgado encontrou embaraços de ordem procedimental, notadamente pela demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores substituídos, as quais se revelam imprescindíveis para a correta apuração do valor devido, o que ocasionou a demora da fase de liquidação por vários anos.
Com efeito, a sentença coletiva que constitui o título executivo objeto da presente execução foi proferida em 22/03/2007 e transitou em julgado em 14/11/2007.
Posteriormente, em 05/11/2007, o Sindicato autor formulou requerimento ao juízo de origem no sentido de que fosse expedido ofício à Administração do Poder Judiciário Estadual, com o objetivo de obter as fichas funcionais dos servidores substituídos, imprescindíveis à apuração dos valores devidos.
O pedido foi deferido em 20/10/2008, sendo expedido ofício à Gerência competente em 29/05/2009, o qual foi recebido em 15/07/2009.
Diante da ausência de resposta administrativa, o Sindicato reiterou o pedido em 20/10/2009, e, em resposta, foi protocolado ofício oriundo da Coordenadoria de Pessoal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual foram encaminhadas as fichas financeiras dos servidores, recebidas oficialmente em 13/11/2009, mas apenas juntadas aos autos em 06/04/2015, o que evidencia grave morosidade.
Ato contínuo, o juízo determinou a intimação do Sindicato, que, em 18/03/2016, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem elaborados os cálculos da liquidação, nos termos do então vigente art. 475-B, § 3º, do CPC/1973.
O juízo deferiu a solicitação em 14/12/2016.
Após esse despacho, sobreveio a digitalização dos autos, concluída apenas em 06/11/2020.
Os autos foram então remetidos à Contadoria Judicial em 24/11/2020, tendo esta se manifestado em 24/05/2022, relatando ausência de documentos essenciais à apuração integral dos valores.
O juízo, então, determinou a intimação do SINJEP para complementação da documentação, o que se deu em 25/05/2023.
Após diligência, nova requisição foi expedida em 24/07/2023.
Diante da fragmentação da execução, em razão da multiplicidade de credores e das dificuldades na coleta dos dados necessários à individualização dos créditos, o juízo determinou, em 28/09/2023, que os substituídos promovessem execuções individuais.
Essa decisão transitou em julgado em dezembro de 2023, com o consequente arquivamento da ação coletiva em 29/03/2024.
Foi nesse contexto que o ora recorrente ajuizou a presente execução individual em 21/08/2024, nos estritos termos determinados pelo juízo da ação coletiva.
Ocorre que, ao julgar a presente execução, o juízo a quo limitou-se a considerar dois marcos para aferição da prescrição – o trânsito em julgado da sentença coletiva (2007) e a data da execução individual (2024) – ignorando a fase de liquidação iniciada em 2016, e a sua continuidade até o ano de 2023, bem como a determinação expressa do Poder Judiciário no sentido de que a execução fosse ajuizada individualmente.
Feito esse delineamento fático e introdutório, passa-se à apreciação do mérito da insurgência, especificamente quanto à alegada prescrição da pretensão executiva dos servidores substituídos pelo Sindicato Recorrente.
A controvérsia cinge-se, como dito, à aferição do marco inicial da fluência do prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, considerando o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (2007) e a distribuição da presente execução (2024), bem como a incidência, ou não, de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição no curso da liquidação do julgado.
O entendimento do STJ é o de que: “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). “Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no REsp n. 2.024.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.). “Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022” (AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.239.771/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Superada a questão, é necessário que esta Corte de Justiça enfrente o litígio à luz do Tema 880/STJ.
Quanto a esse aspecto, a Corte Superior, movida pelas controvérsias decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, e da sua posterior sucessão, promovida pela Lei n. 11.232/2005, em seu art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, passou a entender que “não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos a execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
Isso significa que, segundo o STJ, a demora na entrega de documentos necessários para a execução, mesmo após solicitação judicial, não impede a contagem do prazo de prescrição.
O colegiado modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução começa a contar a partir de 30/06/2017, se estiver pendente a entrega de documentos pelo executado. “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) (destacou-se).
Partindo-se de tal orientação e levando em conta que o trânsito em julgado da ação coletiva objeto da execução ocorreu em 22/3/2007, antes, portanto, de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), o termo inicial da prescrição da execução nos presentes autos teria ocorrido, em tese, somente em 30/6/2017.
Fala-se, em tese, porque outra manifestação da Primeira Seção do STJ sobreveio após o julgamento do Tema 880, que também influencia na (não) contagem do prazo prescricional.
Durante o julgamento do referido precedente qualificado, a Corte Superior ponderou que: “[...] Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução”.
Especificamente no caso do Grupo 6A, ora sob análise, restou comprovado que o sindicato demandante formalizou pedido de liquidação mediante cálculos em 18/03/2016, tendo o juízo acolhido a solicitação e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial em 14/12/2016, ou seja, antes mesmo da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (que fixou como termo inicial o dia 30/06/2017 para execuções fundadas em decisões transitadas até 17/03/2016).
Com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido, não teria o condão de interromper a prescrição, o que confirmaria a sentença ora combatida, ainda que por outros fundamentos.
No entanto, como mencionado anteriormente, uma nova manifestação do STJ afastou essa posição, afirmando que a liquidação, independentemente de sua natureza, interrompe o prazo prescricional da execução.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cortena sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) Na ocasião, a Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”.
Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda” A liquidação, etapa inerente ao processo de conhecimento, tem como finalidade determinar o valor exato da obrigação (quantum debeatur) nos casos em que esse montante não foi previamente definido na sentença.
Trata-se, portanto, de uma fase cognitiva, e não executiva, configurando-se como uma continuação do processo originário, e não como um procedimento autônomo.
Observa-se, assim, uma significativa modificação no entendimento anteriormente adotado, permitindo-se agora o reconhecimento de que o trâmite da liquidação – independentemente de sua modalidade, seja por artigos, arbitramento ou cálculos (ainda que essa última não esteja expressamente prevista no CPC) – tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução.
Corroborando o entendimento, confira-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, que, "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
No caso, o Órgão Julgador afirmou que a prescrição só tem início após a liquidação que integra a fase de conhecimento. 8.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (AREsp n. 1.530.051/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Nesse cenário, com respaldo nos precedentes do STJ, a prescrição deve ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 21/08/2024.
Portanto, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017 – o procedimento de definição do valor do título já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, “independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”.
Sobre a matéria, colhe-se deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 877/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no Tema 877 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença, ainda não concluída, interrompe o prazo prescricional da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 4.
A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5.
O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, e considerando os atos processuais ocorridos até a determinação de desmembramento da execução, em 2023, não há que se falar em prescrição na execução individual protocolada em 2024. 6.
A demora na tramitação do processo foi ocasionada pelas dificuldades enfrentadas pela Contadoria Judicial e pelo próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva.
IV DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. 2.
O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por ação coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, e só se aplica quando há inércia do exequente após a conclusão da liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto 0.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0831654-52.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVE, j. em 21/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (TEMA 877 DO STJ).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO ANOS).
PREJUDICIAL CONFIGURADA.
EXECUÇÃO EXTINTA. “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo.” (AgInt no REsp n. 1.776.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) A obrigação de fazer e de pagar, decorrentes de um mesmo acórdão coletivo, representam pretensões distintas e autônomas, cujos prazos correm paralelamente, de modo que o fluxo do prazo prescricional para a execução individual da obrigação de pagar não fica condicionado à implementação da obrigação de fazer.
Recurso desprovido.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0853787-25.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 24/04/2024).
Registre-se, ainda, que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento.
Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/03/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 21/08/2024.
Em tais casos, aplica-se o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Para além disso, impossível deixar de registrar que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, deve-se ao próprio mecanismo do judiciário.
Apenas por apego ao debate e selecionando alguns dos intervalos de tempo entre atos relevantes no processo, observa-se que entre o recebimento das fichas funcionais pela Gerência de Pessoal do TJPB (13/11/2009) e a sua juntada aos autos (06/04/2015), decorreram 1.970 dias.
O processo de digitalização, iniciado depois do despacho que deferiu a liquidação e remessa à Contadoria Judicial, perdurou entre 14/12/2016 e 06/11/2020, consumindo 1.423 dias.
Para finalizar os exemplos de tempo gasto para a prática de atos no processo, a contadoria recebeu os autos no dia 24/11/2020 e somente devolveu ao magistrado, sem a solução definitiva, em 24/05/2022, consumindo mais 546 dias.
Em resumo, selecionando apenas esses três períodos, a máquina judiciária consumiu 3939 dias, o que equivale a 10 anos, conforme retrata o contexto do processo n° 0031310-08.2004.8.15.2001.
No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, resta evidente que, em razão da inegável e desarrazoada demora na tramitação do processo, provocada pelas próprias dificuldades do Poder Judiciário, não é possível punir o jurisdicionado com o reconhecimento da prescrição.
Sobre o tema: Direito civil e processo civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição.
Inadequação ao tema 877/STJ.
Aplicação do tema 880/STJ.
Afastamento da prescrição.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma de decisão que reconheceu a prescrição em execução individual de sentença coletiva, com base na aplicação do Tema 877/STJ, quando a demanda se subsume ao Tema 880/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em determinar se a prescrição deve ser reconhecida considerando a fase de liquidação do julgado, que integra o próprio processo de conhecimento, impossibilitando a contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.1 Em consonância com o entendimento do STJ, a fase de liquidação não interrompe o processo, portanto, o prazo prescricional não corre. 3.2 A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 3.3 A demora na tramitação é atribuída ao próprio Judiciário, afastando a responsabilização da parte.
Ademais, a prescrição não ocorreu entre o último ato na ação coletiva e o ajuizamento da execução individual, conforme disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, que prevê a interrupção da prescrição. 3.4 O prazo prescricional em execução individual de sentença coletiva não se aplica quando há fase de liquidação em curso, sendo irrelevante a data de modulação dos efeitos, considerando a lentidão do Judiciário.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivo relevante citado: Decreto 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.426.968/MG, AgInt no AREsp 1.169.279/RS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime (0808051-47.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2025) Registro, por fim, como já decidido por esta Quarta Câmara Cível, sob minha relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0854536-08.2024.8.15.2001, a solução dada à presente controvérsia deve seguir a mesma orientação jurisprudencial adotada naquele precedente, por identidade fática e jurídica entre as causas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da demanda de cumprimento de sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
29/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de EDJANE DE LIMA SOARES - CPF: *18.***.*63-10 (APELANTE), EDSON PEREIRA SILVA - CPF: *60.***.*22-15 (APELANTE), GIBRAN QUEIROZ PEREIRA DE MELO - CPF: *84.***.*17-34 (APELANTE), SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA -
-
29/07/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de EDJANE DE LIMA SOARES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de GIBRAN QUEIROZ PEREIRA DE MELO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDJANE DE LIMA SOARES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GIBRAN QUEIROZ PEREIRA DE MELO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GIBRAN QUEIROZ PEREIRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDJANE DE LIMA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDJANE DE LIMA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até . -
03/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 13:56
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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