TJPB - 0814229-98.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS AMIGAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:48
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS AMIGAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814229-98.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS AMIGAO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36244171).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2025 . -
28/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS AMIGAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO / AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814229-98.2024.8.15.0000 Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: Éder Luiz da Silva Medeiros Agravado: Posto de Combustíveis Amigão LTDA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO NA VINCULAÇÃO ELETRÔNICA DO RECURSO.
IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de erro grosseiro decorrente de sua vinculação equivocada no sistema PJe a processo diverso.
No corpo do recurso, contudo, constam corretamente identificados o número do processo, as partes envolvidas e a decisão impugnada.
No mérito do agravo de instrumento, discute-se a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução n.º 0830256-90.2023.8.15.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro de vinculação do agravo de instrumento compromete sua admissibilidade; (ii) examinar se a matéria arguida na exceção de pré-executividade — fraude decorrente de furto de cheque desacompanhado de nota fiscal e eventual pleito de indenização por danos morais — pode ser apreciada sem necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A errônea vinculação eletrônica do recurso, quando não compromete a identificação do processo, das partes e da decisão recorrida, configura mera irregularidade formal, sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), desde que não haja prejuízo às partes.
Na hipótese, o recurso trouxe os dados corretos no corpo da petição, e não se verificou qualquer prejuízo processual à parte agravada, razão pela qual a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada para viabilizar o exame do mérito recursal.
A exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, somente é cabível para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.925/SP (repetitivo).
As alegações da parte executada — furto do cheque, ausência de nota fiscal e pedido de danos morais — demandam instrução probatória, não sendo cognoscíveis pela via estreita da exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado na Súmula 393/STJ.
Ausentes vícios na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão combatida no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
No mérito, agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A vinculação equivocada do recurso no sistema eletrônico, quando não compromete a identificação do processo, das partes e da decisão recorrida, constitui mera irregularidade sanável, não impedindo o conhecimento do recurso.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória.
Alegações que demandam produção de prova não podem ser conhecidas na via da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 494, 932.
Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 04.11.2009; TJSP, AC 1113136-85.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 11.03.2021; TJPB, Processo n.º 2012840-29.2014.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.12.2015; TJPB, Processo n.º 2010835-34.2014.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
Cavalcanti, j. 16.11.2015.
VISTOS, relatados e discutidos.
ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando a Relatora, em conhecer do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO e, presentes os requisitos de admissibilidade, conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ÉDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS combatendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão oriunda do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos do processo n.º 0830256-90.2023.8.15.0001, proferida em sede de Objeção de Pré-executividade.
A decisão monocrática negou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob o fundamento de que houve a prolação de sentença nos autos do processo referência, como sendo de número 0826571-75.2023.8.15.0001.
Em razões recursais (Id. 31040448), argui o agravante que o processo n.º 0830256-90.2023.8.15.0001, em face do qual foi interposta a presente irresignação, tramita normalmente na 3ª Vara Cível de Campina Grande, e que a prolação da sentença se deu, na verdade, nos autos do processo n.º 0826571-75.2023.8.15.0001, que tramita no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão monocrática impugnada, a fim de que seja conhecido do mérito do agravo de instrumento Contrarrazões apresentadas (Id. 31719289), aduzindo a existência de erro grosseiro na autuação do feito. É o relatório.
V O T O Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos.
Do agravo interno.
De início, quanto à matéria arguida por ocasião das contrarrazões ao Agravo Interno interposto, dando conta da existência de erro grosseiro a macular o substrato do presente recurso, fazem-se necessários alguns apontamentos.
Isso porque, no caso sob exame, impõe-se a análise acerca da regularidade formal do recurso interposto, o qual, a despeito de ter sido erroneamente vinculado, no sistema PJe, a processo diverso, traz, em seu corpo, de forma inequívoca, a correta identificação do processo de origem, das partes envolvidas e da decisão impugnada.
Constata-se, portanto, que o equívoco se deu exclusivamente na vinculação eletrônica do recurso, quando da autuação do agravo de instrumento, não havendo qualquer vício quanto ao conteúdo do ato processual.
Vale dizer, a peça recursal indica em seu corpo e de maneira expressa o número do processo correto, a qualificação das partes e o exato teor da decisão recorrida, sendo plenamente possível identificar sua correlação com os autos originários.
Não é demais rememorar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), eventual defeito na forma de apresentação do recurso não acarreta sua nulidade, desde que preenchidos os requisitos legais e atingida sua finalidade.
In casu, não se verifica prejuízo à parte agravada, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que, tendo sido corretamente indicada no polo passivo, recebeu tempestivamente todas as intimações concernentes ao presente feito, sendo-lhe facultada a utilização dos meios processuais idôneos na forma da lei.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que falhas, quando não comprometedores da essência do ato processual, configuram mera irregularidade sanável, não sendo aptas, por si sós, a justificar o não conhecimento do recurso, não podendo, inclusive, se sobrepor ao direito de defesa das partes, consoante aresto que trago à colação: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Peça tempestivamente protocolada no bojo da execução, ao invés de distribuída por dependência - Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 918 inciso I e 485 inciso I, todos do Código de Processo Civil - Recurso da embargante - Os embargos à execução constituem ação autônoma, tanto que são distribuídos por dependência, autuados em apartado, desprovidos de efeito suspensivo, sujeitos ao pagamento de custas processuais e decididos por sentença (arts. 914, § 1º, e 920, III, CPC/2015) - O equívoco na forma de apresentação de defesa constitui erro sanável e escusável, não podendo se sobrepor ao direito de defesa - Hipótese de mera irregularidade formal, passível de ser sanada - Inteligência no Art. 283, "caput", c.c . art. 277, ambos do CPC - Vício sanável - Ausência de prejuízo a qualquer das partes - Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e efetividade do processo a sentença deve ser anulada para o fim de os embargos sejam recebidos e processados, futuramente viabilizando a produção de provas pelas partes, devendo os autos retornar à origem com regular prosseguimento do feito no Juízo de Primeiro Grau - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11131368520198260100 SP 1113136-85.2019 .8.26.0100, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 11/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Dessa forma, reconheço que o equívoco na vinculação do recurso configura mera irregularidade formal, razão pela qual pode ser sanado, com a devida retificação da autuação ao processo correto Dessarte, é caso de dar provimento ao agravo interno para reformando a decisão terminativa exarada no Id. 30321281, passar-se à análise do mérito da presente via recursal.
Do Agravo de Instrumento De início, cumpre consignar que o feito resta maduro para julgamento, eis que o processamento observou as intimações extraídas do art. 1.019 do CPC, restando suficientemente instruído.
Desse modo, examinando o caso, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada, firmada em análise dos fatos e da legislação pertinente, pelo que a mantenho.
No caso, pretende a agravante utilizar-se da exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do título extrajudicial que ampara a execução de número 0830256-90.2023.8.15.0001.
Neste viés, a controvérsia da demanda não comporta maiores digressões.
Embora a exceção de pré-executividade seja uma importante ferramente na defesa dos direitos do devedor, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, esta medida tem sido cabível apenas nas matérias: a) que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação; b) que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Observa-se que o referido instituto possui uma marcante delimitação de seu campo de atuação, não se abrindo oportunidade para produção de provas, uma vez que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória.
Dessa forma, devido a excepcionalidade da medida processual adotada, além da matéria de cunho restrito, ela não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada.
A esse respeito, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A propósito, jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO da decisão agravada.
DESPROVIMENTO. - É cediço o entendimento, segundo o qual a Exceção de Pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, consoante vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. - A Certidão de Dívida Ativa, encartada aos autos, por ser título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não há como ser desconstituída sem a imprescindível dilação probatória. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20128402920148150000, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 17-12-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA REDIRECIONAMENTO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE RETIRADA DO NOME DO SÓCIO DO POLO PASSIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - NECESSICADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB - ARTIGO 557, §1º, DO CPC - REFORMA DO DECISUM - PROVIMENTO AO RECURSO.
Se houver necessidade de dilação probatória, é descabido apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade.
Inteligência da Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. - Seguindo o entendimento da Corte Superior, o Egrégio TJPB possui entendimento assente de que "A exceção de preexecutividade possui um campo de atuação restrito, pois visa apenas desconstituir a ação executiva por meio da alegação de questões de ordem pública, decretáveis de ofício pelo Magistrado, ou de matérias que possam ser conhecidas, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, face à ausência de conteúdo cognoscitivo nas ações de execução.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO.
NOME DO EXECUTADO NA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE. (...) 2.
O acórdão recorrido (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20108353420148150000, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j.
Em 16-11-2015).
Sendo assim, a discussão sobre o furto do cheque executado, de que este foi apresentado desacompanhado de nota fiscal, o que apontaria a ocorrência de fraude, bem como o requerimento concernente à condenação do exequente ao pagamento de danos morais, trata-se de matéria que impõe produção de prova, tornando inviável sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Como se observa, não há necessidade de retoques por este Órgão colegiado da decisão monocrática objeto do agravo de instrumento.
Com essas considerações, acolhendo as considerações expendidas pelo agravante, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, reformando a decisão monocrática, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a Decisão proferida no Id. 88877686 dos autos do processo n.º 0830256-90.2023.8.15.0001. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (26) -
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS - CPF: *08.***.*62-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS AMIGAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 07:34
Não conhecido o recurso de EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS - CPF: *08.***.*62-34 (AGRAVANTE)
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23/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 07:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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