TJPB - 0800216-08.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0800216-08.2022.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 1.000,00 AUTOR: RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
26/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:13
Outras Decisões
-
20/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 01:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 13:44
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:28
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 19:32
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:20
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2022 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800677-58.2025.8.15.0541
Antonio Pe Araujo
Banco Digio S.A.
Advogado: Priscila Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 18:40
Processo nº 0842734-96.2024.8.15.0001
Maricelia de Vasconcelos Coutinho
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2024 16:33
Processo nº 0842734-96.2024.8.15.0001
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Maricelia de Vasconcelos Coutinho
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 09:05
Processo nº 0855124-15.2024.8.15.2001
Antonio Carlos da Silva
Procuradoria da Fazenda do Estado da Par...
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 13:27
Processo nº 0800216-08.2022.8.15.0601
Municipio de Belem
Rafael Guedes do Nascimento
Advogado: Keruak Duarte Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27