TJPB - 0802440-19.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0802440-19.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Os presentes autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA SALETE HONORATO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, nos quais se controverte acerca da atualização do valor pago pela parte executada, tendo esta apresentado impugnação ao cumprimento. (id 116552810) É o breve relatório.
DECIDO: A executada sustenta que teria quitado integralmente a obrigação mediante depósito de R$ 9.352,83, alegando que seus cálculos observaram os critérios do título executivo, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Afirma que a planilha da exequente incorreu em excesso ao adotar o IPCA-15, e não o IPCA cheio, o que teria inflado o débito.
Entendo que lhe assiste razão.
Da análise da planilha apresentada pelo exequente (id. 117589839), verifica-se que os cálculos adotaram como índice de atualização monetária o IPCA-15, apurado e divulgado pelo IBGE.
Por sua natureza, o IPCA-15 já contempla a variação inflacionária integral do período considerado, cumprindo a função de recompor o poder aquisitivo da moeda. É conhecido como “prévia da inflação” justamente porque, diferentemente do IPCA, abrange o período compreendido entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
Não obstante, a planilha acresceu, de forma autônoma, juros moratórios calculados com base na taxa legal nominal, sem proceder à dedução do componente inflacionário previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Tal procedimento implica, portanto, em reaplicação da inflação já contemplada pelo IPCA-15, caracterizando a duplicidade que o próprio título executivo buscou evitar ao determinar que, no período anterior ao arbitramento, os juros incidiriam pela taxa SELIC deduzida do IPCA, e, após esse marco, pela SELIC integral, a qual, por sua própria composição, já abrangeria, de igual modo, juros e correção monetária.
O exame da planilha revela que o valor que o exequente reputa como remanescente advém, na verdade, dessa duplicidade no cálculo, e não de efetiva insuficiência no depósito realizado pela executada.
Considerando o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo, portanto, a quitação integral da obrigação pela executada, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se, se necessário, o exequente para juntar aos autos suas informações bancárias e, após, expeçam-se os alvarás de levantamento referentes à quantia depositada em Id. 116552811.
Posteriormente, apurem-se as custas finais e intime-se o banco executado para o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos.
PRI Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 27º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, caso o executado, réu ou terceiro apresente impugnação à execução, ao cumprimento de sentença, ao bloqueio realizado em suas contas, embargos na ação monitória, exceção de pré-executividade ou, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realize o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, procedemos a intimação da parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 21 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
02/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA SALETE HONORATO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA SALETE HONORATO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de MARIA SALETE HONORATO DA SILVA - CPF: *18.***.*80-84 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 00:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE HONORATO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/10/2024 07:56
Recebidos os autos.
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25/10/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/10/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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