TJPB - 0828397-08.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA MACHADO DE PAULA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº0828397-08.2024.8.15.0000 Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através de seu Procurador JONATHAS DA SILVA SIMÕES Agravada: MARIA ROSALINA MACHADO DE PAULA Advogado: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB PB27059 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
RECURSO MANEJADO INCORRETAMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, a qual, no bojo do Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, acolheu parcialmente a impugnação, fixou honorários sucumbenciais e determinou a expedição de Precatório/RPV, extinguindo a fase executiva.
O recorrente sustenta que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, ao passo que a parte agravada defende tratar-se de sentença impugnável por Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos do exequente, acolhe parcialmente a impugnação, fixa honorários e determina a expedição de Precatório/RPV possui natureza de sentença, atraindo a necessidade de interposição de Apelação, ou se admite impugnação por Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento que extingue a fase de conhecimento ou a execução, sendo cabível, conforme o art. 1.009 do mesmo diploma, o recurso de Apelação contra tal decisão.
A decisão que homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de Precatório ou RPV, com consequente extinção do cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Nessa hipótese, não cabe Agravo de Instrumento, sendo inadequado o manejo de tal recurso, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do TJ/PB corrobora esse entendimento ao afirmar que a análise da extinção do cumprimento de sentença é determinante para a identificação do recurso adequado.
Não havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível e constatado o erro grosseiro na interposição do Agravo de Instrumento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, acolhe parcialmente a impugnação, fixa honorários e determina a expedição de Precatório ou RPV possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue a execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. É legítima a negativa de conhecimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando evidenciado o erro na escolha do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26.11.2019; TJ/PB, AC 0001713-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.11.2017; TJ/PB, AC 0000144-91.2013.8.15.0141, Rel.
Des.
Fred Coutinho, j. 16.11.2017; TJ/PB, AC 0001168-85.2013.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.10.2023.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Agravo Interno proposto por PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que, no Cumprimento de Sentença proposto contra a PBPREV, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, determinando expedição de Precatório/RPV, fixando honorários advocatícios.
A Relatora não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência, o recurso cabível é o recurso de Apelação.
Em suas razões, o recorrente deseja a reconsideração da decisão monocrática, afirmando que o Agravo de Instrumento é o meio adequado para atacar a decisão que homologou os cálculos elaborados pela parte exequente e acolheu parcialmente a impugnação, fundamentando a necessidade de uniformizar a jurisprudência.
Contraminuta apresentada no id. 32698917, argumentando a recorrida que a decisão agravada pôs fim ao processo de execução, detendo a natureza de sentença, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. É o relatório.
VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Como é cediço, em se tratando da fase de execução, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase executória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.
No caso dos autos, constata-se que o acolhimento parcial da impugnação da PBPREV, a homologação do novo cálculo apresentado pelo exequente, a fixação dos honorários sucumbenciais e a determinação de expedição de Precatório/RPV redundou na extinção da execução, findando o cumprimento de sentença.
Como se percebe, trata-se de pronunciamento judicial com natureza extintiva, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, uma vez que extingue a demanda executiva.
Desse modo, na hipótese em comento, o recurso cabível é a Apelação.
Isso porque, de acordo com a redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses).
De outro vértice, o mesmo CPC determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009).
Acresço, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, não basta à definição da natureza do provimento jurisdicional na execução contra a Fazenda Pública que ele tenha dado provimento integral ou parcial à impugnação, impende analisar se ocorreu a extinção da execução com a determinação de expedição de precatório/RPV.
De fato, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, determina a expedição de precatório/rpv, indubitavelmente extingue a execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da natureza da decisão deve considerar se houve a extinção da execução com a definição do montante a ser pago e a consequente expedição de precatório/RPV.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020).
Sobre o assunto, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional.
Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017132620178150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-11-2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
APELO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001449120138150141, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-11-2017).
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, mantendo o processo executivo.
Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (0001168-85.2013.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023).
Nesse sentido, trata-se de pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar tal decisão.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter a decisão monocrática que NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23 -
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA MACHADO DE PAULA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:28
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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