TJPB - 0835206-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835206-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento correspondente à indenização paga ao seu segurado, Esquadriarte Industria E Comercio De Moveis Planejados Ltda, em virtude de supostas avarias em dois motores, alegadamente causadas por variação de tensão elétrica ocorrida em 20 de março de 2023.
A petição inicial narra que o sinistro decorreu de oscilação no fornecimento de energia elétrica, apresentando laudo técnico, e que o pagamento da indenização ao segurado foi efetivado em 10 de abril de 2023, o que fundamentaria o direito de regresso da seguradora em face da concessionária, com base na responsabilidade objetiva.
Desse modo, requereu a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.983,00 (seis mil novecentos e oitenta e três reais), atualizados desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato, até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Custas prévias recolhidas.
Citada, a ENERGISA apresentou contestação (ID 77914989), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de hipossuficiência técnica e financeira da seguradora.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e os danos alegados e que a vistoria técnica realizada foi prejudicada, pois o segurado já havia desmontado os motores, inviabilizando a inspeção.
Alegou, ainda, que o segurado não apresentou a documentação completa exigida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL no prazo de 90 (noventa) dias, o que levou ao indeferimento administrativo do pedido.
Impugnou o laudo técnico apresentado pela Autora.
Defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia, sendo as instalações internas de responsabilidade do consumidor.
Pugnou pela improcedência.
Réplica, ID 78983378.
Intimadas para especificar provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral.
A ré, por sua vez, pugnou pela realização de perícia técnica nos equipamentos e pela oitiva do perito.
Em decisão (ID 85576534), o Juízo considerou a prova técnica essencial e intimou a Autora para informar sobre a disponibilidade e estado de conservação dos motores.
Diante da informação da Autora de que os equipamentos não estavam mais disponíveis para perícia (ID 90885954), o Juízo, em decisão (ID 104046602), reconheceu a impossibilidade da prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunhas.
Na audiência de instrução (ID 110257517), foi colhido o depoimento da testemunha Valfrido Alves de Oliveira Júnior, que elaborou o parecer técnico da Autora.
A oitiva da outra testemunha arrolada pela Autora foi prescindida.
Memoriais finais pela a Autora (ID 111212954) e pela Ré (ID 111242789).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos alegadamente causados nos equipamentos de seu segurado, em virtude de suposta oscilação na rede elétrica.
A matéria, por sua natureza, envolve a análise da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, a qual, embora prescinda da comprovação de culpa, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido.
Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No âmbito consumerista, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, confere-lhe legitimidade para pleitear o ressarcimento.
Contudo, a responsabilidade objetiva não implica em dever de indenizar em qualquer circunstância, sendo indispensável a prova do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade.
No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão em um laudo técnico e no depoimento do profissional que o subscreveu.
Analisando-se detidamente o laudo e as manifestações da Ré, bem como o depoimento da testemunha, produzindo em instrução processual, verifica-se a fragilidade da prova autoral para demonstrar o indispensável nexo causal.
Primeiramente, a vistoria técnica realizada pela própria concessionária em 23 de março de 2023 (ID 77914995) já apontava que os motores estavam desmontados, o que, por si só, comprometeu a capacidade da Ré de verificar a origem e a extensão dos danos no momento oportuno.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina o ressarcimento de danos elétricos, estabelece em seu art. 611 que a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, caracterizando o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
O art. 621, inciso I, da mesma Resolução, permite à distribuidora eximir-se do dever de ressarcir caso comprove a inexistência de nexo causal.
A Autora, ao informar que os bens sinistrados foram consertados e não foram preservados (ID 78983381, ID 90885954), inviabilizou a realização de uma perícia técnica judicial, que seria a prova mais adequada e imparcial para determinar a causa dos danos e, consequentemente, o nexo de causalidade.
A alegação de que a preservação dos bens seria inviável, embora compreensível sob a ótica da dinâmica de uma seguradora, não pode transferir à parte adversa o ônus de produzir uma "prova diabólica", ou seja, uma prova de fato negativo ou de difícil ou impossível produção.
A seguradora, por sua capacidade estrutural, detém melhores condições de gerenciar a guarda de bens sinistrados para fins de prova, especialmente em ações regressivas onde ela assume a posição do segurado.
A impossibilidade da perícia, neste contexto, milita em desfavor da parte que tinha o dever de preservar o objeto da prova.
Ademais, o laudo técnico apresentado pela autora e o depoimento da testemunha Valfrido Alves de Oliveira Júnior não se mostram suficientes para suprir a ausência da perícia judicial.
A ré, em sua contestação e memoriais, levantou questões pertinentes sobre a unilateralidade e a inconclusividade do laudo, que elenca "possíveis causas" do sinistro sem uma conclusão definitiva sobre a origem do dano (rede interna ou externa).
A própria testemunha, em seu depoimento, admitiu que o parecer continha "possíveis causas" e que não era possível afirmar com "cem por cento" de certeza a origem do dano, apenas que "provavelmente foi uma falta de fase" proveniente da rede externa.
Tal imprecisão compromete a força probante do documento e do testemunho.
No que tange à inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja essa possibilidade (art. 6º, VIII), ela não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso de ações regressivas movidas por seguradoras, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a seguradora, por sua natureza jurídica e capacidade econômica e técnica, não se enquadra como parte hipossuficiente em relação à concessionária.
Possuindo meios próprios para investigar o sinistro, emitir laudos e gerenciar os bens danificados, a seguradora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tentativa de transferir à concessionária o ônus de provar um fato negativo ou de produzir prova inviabilizada pela própria autora não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que se admita que eventos como descargas atmosféricas possam ser considerados fortuito interno para a concessionária, a autora não logrou êxito em demonstrar que o dano específico nos motores do segurado foi efetivamente causado por uma falha na rede externa de responsabilidade da Ré, e não por fatores internos à unidade consumidora ou por outras causas não imputáveis à concessionária.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica se estende até o ponto de conexão, sendo a manutenção das instalações internas de responsabilidade do consumidor, conforme os artigos 26 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse contexto, a prova produzida pela autora revela-se insuficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
A impossibilidade de realização da prova pericial nos equipamentos, por culpa da própria autora que não os preservou, aliada à fragilidade do laudo e do depoimento do laudista, impede a formação de um juízo de certeza sobre a origem dos danos.
A ausência de hipossuficiência da seguradora afasta a inversão do ônus da prova, mantendo-se o encargo probatório sobre a mesma quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na inicial.
Custas pagas.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de memoriais
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01/04/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 01/04/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 104046602:
Vistos.
Em face dos fatos narrados na petição do Id 90885954, impossível a realização de perícia nos equipamentos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na forma virtual, para ouvida das partes e testemunhas por elas arroladas desde que o rol seja apresentado no prazo legal.
Intimações necessárias. -
03/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835206-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (id. 78983381), enquanto a ré pugnou pela realização de perícia (id. 79297181).
Entendo prevalecer a necessidade de produção da prova técnica, capaz de esclarecer a origem do dano elétrico suportados pelos motores do segurado da parte autora, o que é elementar para a resolução da lide.
No entanto, é preciso saber se estes objetos ainda se encontram disponíveis, isto é, se se tornaram salvados.
Caso contrário, diante da perda desse objeto, restará inviabilizada a prova técnica requerida.
Daí, INTIME-SE a seguradora promovente para informar, em 10 (dez) dias, onde se localizam e qual o estado de conservação atual desses motores.
Dada a resposta, INTIME-SE a parte ré para manifestação, em iguais 10 (dez) dias.
Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835206-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (id. 78983381), enquanto a ré pugnou pela realização de perícia (id. 79297181).
Entendo prevalecer a necessidade de produção da prova técnica, capaz de esclarecer a origem do dano elétrico suportados pelos motores do segurado da parte autora, o que é elementar para a resolução da lide.
No entanto, é preciso saber se estes objetos ainda se encontram disponíveis, isto é, se se tornaram salvados.
Caso contrário, diante da perda desse objeto, restará inviabilizada a prova técnica requerida.
Daí, INTIME-SE a seguradora promovente para informar, em 10 (dez) dias, onde se localizam e qual o estado de conservação atual desses motores.
Dada a resposta, INTIME-SE a parte ré para manifestação, em iguais 10 (dez) dias.
Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:05
Outras Decisões
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09/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835206-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:57
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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04/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:12
Juntada de informação
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30/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:19
Determinada diligência
-
28/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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